DECRETO Nº 69.470 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971
Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Assungui, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140 letra a e 150 do Código de Águas,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Assungui, no município de Juquiá, Estado de São Paulo, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão da mesma a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende, na proibição deste artigo, o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operarias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos.
Art. 4º A concessionária deverá apresentar, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da publicação do presente Decreto, sob pena de caducidade, o projeto definitivo das obras a realizar bem como os comprovantes de aquisição do direito de ribeirinidade das áreas de terreno necessárias ao aproveitamento pretendido.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado de São Paulo, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior