DECRETO Nº 69.497, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971.
Aprova o Regulamento para o Serviço de Documentação-Geral da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o "Serviço de Documentação-Geral da Marinha", que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO-GERAL DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º O Serviço de Documentação-Geral da Marinha (SDGM) criado pelo Decreto número 479, de 17 de outubro de 1846, como Biblioteca da Marinha, recebeu a atual denominação em decorrência da fusão com o Museu e o Arquivo da Marinha, determinada pelo Decreto número 33.273, de 18 de fevereiro de 1953 - é o órgão da Marinha que tem por finalidade os estudos, pesquisas e divulgação da História Marítima Brasileira bem como a conservação da documentação pertinente e do patrimônio histórico e artístico da Marinha do Brasil.
Art. 2º Para a execução de sua finalidade, cabe ao SDGM:
I - Reunir, classificar, pesquisar, elaborar e publicar elementos de documentação sôbre assuntos pertinentes à Marinha ou que com ela se relacione;
II - Promover estudos e pesquisas concernentes à história pátria, à cultura naval em geral e à história administrativa da Marinha;
III - Manter o registro da história marítima do Brasil;
IV - Elaborar a biografia dos heróis e personagens ilustres da Marinha e da Pátria;
V - Editar publicações que se relacionem com os fins do SDGM e outras que sejam ou possam ser julgadas necessárias à Marinha;
VI - Manter uma biblioteca geral, visando o preparo científico, técnico-profissional e cultural do pessoal da Marinha;
VII - Manter um Museu Histórico Naval e Oceanográfico;
VIII - Manter arquivos histórico e administrativo da Marinha;
IX - Manter um serviço fotográfico, cinematográfico e de microfilmagem;
X - Estudar, elaborar e propor programas comemorativos de eventos históricos e cívicos da Marinha;
XI - Realizar exposições, conferências, cursos especiais, e outras atividades que visem à difusão cultural da Marinha;
XII - Elaborar a história dos próprios nacionais do Ministério da Marinha;
XIII - Tombar o patrimônio histórico e artístico da Marinha,
XIV - Elaborar a história dos navios de guerra do Brasil.
Parágrafo único. Cabe ainda ao SDGM executar outros serviços que complementem os já especificados ou sejam essenciais à sua estrutura e ao seu desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O SDGM é subordinado à Diretoria de Administração da Marinha.
Parágrafo único. O Diretor do SDGM ficará subordinado diretamente ao Secretário-Geral da Marinha quando for de patente mais elevada ou mais antigo que o Diretor da Diretoria de Administração da Marinha.
Art. 4º O SDGM, dirigido por um Diretor (SDGM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (SDGM-02) e por um Gabinete (SDGM-03), assessorado por um Conselho Técnico (SDGM-04) e por um Conselho Econômico (SDGM-05), compreende seis (6) Departamentos a saber:
I - Departamento de Biblioteca da Marinha (SDGM-10);
II - Departamento de Museu Naval e Oceanográfico (SDGM-20);
III - Departamento de Arquivos da Marinha (SDGM-30);
IV - Departamento de História Marítima (SDGM-40);
V - Departamento de Publicações e Divulgação (SDG-50);
VI - Departamento de Administração (SDGM-60).
Parágrafo único. O SDGM dispõe ainda de uma, Secretaria (SDGM-06), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 5º O SDGM dispõe do seguinte pessoal;
I - um (1) Oficial-General, Diretor;
II - um (1) Oficial Superior, da ativa, do CA, Vice-Diretor;
III - seis (6) oficiais superiores, da ativa, de qualquer Corpo ou Quadro, Chefes de Departamentos;
IV - um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do CA, Assistente;
V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VI - Praças do CPSA e do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VII - Funcionárias civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VIII - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado e designado, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º O Regimento Interno do Serviço de Documentação-Geral da Marinha preverá as funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.
Art. 8º A Divisão do Arquivo da Marinha, da Secretaria-Geral da Marinha, fica transferida para o Serviço de Documentação-Geral da Marinha, passando a constituir, com a sua atual organização, uma Divisão do seu Departamento de Arquivos da Marinha (SDGM-30).
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 9º O Cargo, em Comissão, Símbolo 5-C, de Diretor de Divisão de Arquivo da Marinha, continuará a ser exercido pelo seu atual titular, devendo ser extinto ao vagar-se.
Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Secretaria-Geral da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, de acordo com as normas em vigor, o projeto do Regimento Interno elaborado pelo Serviço de Documentação-Geral da Marinha.
Art. 11. O Diretor do Serviço de Documentação-Geral da Marinha fica autorizado a baixar atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.
Adalberto de Barros Nunes
Ministro da Marinha.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 69.497 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971.
Aprova o Regulamento para o Serviço de Documentação-Geral da Marinha.
Na publicação feita no Diário Oficial de 9 de novembro de 1971, na página 9.028, no Regulamento anexo ao Decreto, na 2ª coluna, no artigo 4º,
Onde se lê:
V - Departamento de Publicações e Divulgação (SDG-50);
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Leia-se:
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V - Departamento de Publicações e Divulgação (SDGM-50);