DECRETO Nº 69.514 - de 14 de Novembro de 1971
Dispõe sôbre a execução de medidas de proteção materno infantil e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério da Saúde planejar, orientar, coordenar, controlar e, quando julgar necessário, executar as atividades relativas à proteção materno-infantil, integradas na Política Nacional de Saúde.
Art. 2º As medidas de proteção materno-infantil, terão como objetivo principais:
I - Assistência à gestante, à nutriz e aos lactentes;
II - Proteção á criança em idade pré-escolar;
III - Proteção à criança em idade escolar.
§ 1º As medidas de que trata êste artigo visarão, de preferência, à criança nas populações de mais baixa renda, especialmente nas zonas e regiões menos desenvolvidas.
§ 2º As atividades relacionadas com a proteção prevista no item III dêste artigo serão definidas e reguladas em ato conjunto dos Ministros da Saúde e da Educação e Cultura.
Art. 3º As atividades de que trata êste Decreto executar-se-ão, preferencialmente, de maneira descentralizada e sob a forma de integração de serviços, mediante convênios firmados pelo Ministério da Saúde com Estados, Municípios e entidades do setor privado.
Parágrafo Único. A Legião Brasileira de Assistência dará prioridade às medidas de proteção materno-infantil.
Art. 4º Os programas de proteção materno-infantil poderão ser custeados mediante recursos federais, estaduais e municipais, bem como de origem privada.
Art. 5º A entrega de recursos de origem federal aos Estados e Municípios, para aplicação em programas relacionados com as atividades a que se refere êste Decreto, ficará condicionada à prévia vinculação de recursos próprios, na proporção que se estabelecer em convênio na forma do artigo 3º.
Parágrafo Único. Poderá ser utilizada, para o fim previsto neste artigo, parcela das quotas dos respectivos Fundos de Participações destinada à Saúde.
Art. 6º Os recursos federais provenientes dos convênios referidos no artigo 3º serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial do Fundo Nacional de Saúde para aplicação conforme programa estabelecido pelo Ministro da Saúde.
Art. 7º O Ministério da Saúde estabelecerá:
I - As diretrizes gerais a serem observadas nos programas de proteção materno-infantil;
II - As modalidades de assistências prioritárias;
III - As zonas e regiões prioritárias, nas áreas urbanas e rurais, e as classes de renda a serem preferencialmente atendidas; e
IV - As normas disciplinadoras da orientação, coordenação, contrôle e execução das atividades relativas à proteção materno infantil.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
F. Rocha Lagoa