DECRETO Nº 69.579 - DE 22 DE NOVEMBRO de 1971
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Porto de Santos, Companhia Docas de Santos as áreas de terreno necessárias aos acessos rodoviárias desde a rodovia Piaçaguera-Guarujá até a Ilha do Barnabé, nos Municípios de Guarujá e de Santos, no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio útil das seguintes áreas de terreno:
a) Uma faixa de terrenos de mangue, entre o rio Sandi e um braço do rio Diana, com 110 m de largura, 323,50 m de comprimento e 35.200 m2 de área, aproximadamente, constituída de terrenos de marinha ou alodiais, situada no Município de Santos, Estado de São Paulo, representada nas plantas D-8313 e D-8313.1, que com êste baixam, para a implantação do Acesso Rodoviário à Ilha do Barnabé, ocupada por Alexandre Marques Carvalhaes ou sucessores e na qual não existem benfeitorias;
b) Uma faixa de terrenos de mangue em parte recuperados entre o braço do rio Diana e a estrada Piaçaguera-Guarujá, com largura variável e comprimento aproximado de 1.535 m e cêrca de 96.600 m2 de área constituída de terrenos de marinha ou alodiais, situada no Município de Guarujá, Estado de São Paulo, representada nas plantas D-8313 e D-8313.1, que com êste baixam, para a implantação do acesso rodoviário à Ilha do Barnabé, ocupada pelo Espólio de D. Áurea Conde e em parte da qual existem bananais e uma linha de trole.
Art. 2º A Companhia Docas de Santos, concessionária do Pôrto de Santos, fica autorizada a promover as desapropriações em aprêço, correndo as respectivas despesas à conta de recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto de Santos.
Art. 3º As desapropriações a que se refere o presente Decreto são consideradas de urgência, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.635, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza