DECRETO Nº 69.618 - DE 30 DE Novembro DE 1971

Dispõe sôbre a isenção do IPI dos produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes de embaixadas e repartições consulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º, do Decreto-lei n.º 1.118, de 10 de agôsto de 1970,

decreta:

Art. 1º As missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e as representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro poderão adquirir, até 31 de dezembro de 1974, com isenção do Impôsto sôbre o Produtos Industrializados, produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de suas sedes, em Brasília, desde que os referidos produtos sejam de fabricação nacional e adquiridos diretamente de estabelecimento contribuinte dêste impôsto, sempre em substituição ao direito de importar os produto estrangeiro com favor fiscal.

Art. 2º O Ministro da Fazenda baixará as Normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto