DECRETO Nº 69.658 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971
Autoriza a cessão de terreno ao Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista os artigos 717 do Código Civil e 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º É autorizada a cessão ao Estado de Mato Grosso de terreno de propriedade da União, com a superfície aproximada de 7.320.000 m² (sete milhões, trezentos e vinte mil metros quadrados) correspondente a uma faixa de 122.000 m² (cento e vinte e dois mil metros) de comprimento por 60 m (sessenta metros) de largura, encravada nas áreas indígenas referidas no artigo 1º, letra "c", do Decreto nº 63.368, de 8 de outubro de 1968 e artigo 1º do Decreto nº 64.860, de 23 de julho de 1969, no município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior destina-se à construção de trecho rodoviário, ligando a região situada entre o Rio do Sangue e Rio Juruena a Salto de Dardanelos.
Art. 3º A presente cessão será formalizada mediante têrmo a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, com a interveniência da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para, na qualidade de gestora do patrimônio indígena convencionar nesse instrumento as indenizações e demais obrigações que lhes serão devidas pelo Estado de Mato Grosso ou pelo seu Departamento de Estradas de Rodagem, em decorrência da utilização do terreno.
Art. 4º É fixado o prazo de 2 anos, a contar da data da assinatura do têrmo de cessão para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º dêste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula estipulada.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti