DECRETO Nº 69.667 - DE 3 DE DEZEMBRO de 1971

Declara cessação da exploração de serviços de energia elétrica decorrente de manifesto, revoga Decretos, outorga concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas e art. 65, letra "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

Considerando que a Emprêsa Elétrica de Piedade S.A., titular da produção e redistribuição de energia elétrica nos municípios de Piedade e Tapiraí, no Estado de São Paulo, pelo manifesto de aproveitamento hidráulico processado no DAg 1.093-35, e no município de Piedade também pelo Decreto nº 21.870, de 26 de setembro de 1946, está sendo incorporada pela S.A. Indústrias Votorantim, através do processo nº MME 702.191-70, além de não mais possuir condições capazes de assegurar um serviço condizente com as necessidades energéticas dos citados municípios e que a Emprêsa Elétrica de Piedade S.A desiste da concessão que detém para os serviços públicos de energia elétrica, em ambos os municípios, em favor das Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP;

Considerando, ainda, que os bens e instalações pertencentes à Emprêsa Elétrica de Piedade S.A., foram transferidos, por alienação e doação, para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, os quais foram, posteriormente, transferidos pela autarquia para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP executando-se aquêles bens e instalações descritos na escritura de compra e venda celebrada entre referido Departamento e a Emprêsa Elétrica de Piedade S.A., escritura essa anexa ao processo nº DNAEE 797, de 1967 e que serão transferidos para a S.A. Indústrias Votorantim para seu uso exclusivo no município de Piedade, Estado de São Paulo,

decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos da art. 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica nos municípios de Piedade e Tapirai, Estado de São Paulo, de que era titular a Emprêsa Elétrica de Piedade S.A., por averbação de transferência, para seu nome, do Manifesto de aproveitamento hidráulico apresentado no processo nº S.A. 1.093-35.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 15.475, de 5 de maio de 1944 e nº 21.870, de 26 de setembro de 1946, tendo o primeiro autorizado a Emprêsa Elétrica de Piedade S.A. a funcionar como emprêsa de energia elétrica e o segundo que outorgou à referida emprêsa concessão, para realizar o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível do rio Pirapora, situado no local denominado "Poço Fundo", distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo, destinado à Produção e distribuição de energia elétrica no citado município.

Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, concessão para transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Piedade e Tapiraí, Estado de São Paulo, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados no processo nº DNAEE 797, de 1967, e obrigada a executar as obras de acôrdo com os mesmos.

Art. 4º A concessão de que trata o artigo anterior é outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º A Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP deverá, obrigatoriamente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação dêste Decreto, apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, a documentação completa que transferiu do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo para a emprêsa, os bens e instalações que foram por aquela autarquia adquiridos da Emprêsa Elétrica de Piedade S.A.

Parágrafo único. A inobservância da exigência feita neste artigo dentro do prazo determinado, sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior