DECRETO Nº 69.721 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sobre a Quota de Reversão a ser computada no custo dos serviços de energia elétrica e regula a aplicação dos recursos da Reserva Global de reversão a que se refere o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As Portarias de fixação, revisão ou reajustamento de tarefas de serviços públicos de energia elétrica deverão consignar a quota de reversa que será relacionada pelos concessionários, em parcelas mensais, a favor da Reserva Global de Reversão, especificado o valor de cada recolhimento a ser feito até a próxima alteração tarifária.
§ 1º A quota de reversão prevista neste artigo será computada como componente do custo dos serviço com base no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do investimento definido da seguinte forma: a soma dos valores de todos os bens e instalações que direta ou indiretamente, concorrerem, exclusiva e permanentemente para a produção, transmissão transformação ou distribuição de energia elétrica, da qual será deduzido saldo a 31 de dezembro das contas do passivo correspondente a adiantamentos, contribuições e doações.
§ 2º Mediante solicitação das concessionárias, o DNAEE poderá promover adaptação progressiva das respectivas tarifas ao percentual de 3% (três por cento) referidos no parágrafo anterior, observados os seguintes prazos:
I - de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia legal e para a área servida pelo sistema de Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança até a encorporação desta ao sistema da Companhia Hidrelétrica do São Francisco;
II - de dois exercícios observados um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.
Art. 2º As Portarias de fixação, revisão ou reajustamento de tarifas deverão também especificar o valor dos juros anuais de 10% (dez por cento) incidentes sobre os recursos do Fundo Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, juros esses que serão depositados em parcelas mensais, no Banco do Brasil S.A., na conta Reserva Global de Reversão.
Art. 3º O recolhimento da quota de revisão e dos juros sobre os recursos de Fundo de Reversão aplicados até 31 de dezembro de 1971 será efetuado a partir de 1º de janeiro de 1972, até o último dia útil de cada mês, do Banco do Brasil S.A., a crédito da conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão".
§ 1º O recolhimento ao Banco do Brasil S.A. será feito mediante guia emitida em 5 (cinco) vias, segundo o modelo anexo, com a seguinte destinação.
1ª via: Empresa concessionária
2ª e 3ª vias: ELETROBRÁS
4ª vias: Órgão arrecadador
5ª via: D.N.A.E.E.
§ 2º As agências do Banco do Brasil S.A. efetuarão a transferências do valor recebido para a Agência Central - Rio de Janeiro a crédito da Conta referida neste artigo, acompanhado as 2ª e 3ª vias das guias de recolhimento.
§ 3º A empresa concessionária recebera da agência arrecadadora as 1ª e 5ª vias incumbindo-lhe encaminhar esta ultima ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - (DNAEE).
§ 4º A agência Centro - Rio de Janeiro, do Banco do Brasil S.A., por sua vez, emitirá Aviso de Crédito pelo valor líquido recebido, e o enviará à ELETROBRÁS acompanhado das 2ª e 3ª vias da guia de recolhimento e de uma via do Aviso de Crédito da agência de origem.
Art. 4º Os registros contábeis, a cargo dos concessionários decorrentes da execução deste decreto, serão procedido de acordo com as instruções do DNAEE.
Art. 5º A ELETROBRÁS aplicará os recursos da conta Reserva Global de Reversão em:
I - reversão ou encampação de serviços de energia elétrica;
II - concessão de empréstimo a concessionários de serviços públicos de energia elétrica para expansão e melhoria de seus serviços;
III - desapropriação de áreas destinadas a construção de reservatórios de regularização de cursos dágua até 5% (cinco por cento) da Reserva Global de Reversão ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 6º As operações de empréstimo a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, realizadas com recursos da Reserva Global de Reversão, estarão sujeitas às normas e procedimentos de análise e condições financeiras adotadas pela ELETROBRÁS.
§ 1º Os empréstimos de que trata este artigo serão amortizados financeiramente, pelos concessionários beneficiados que também estarão obrigados a proceder anualmente, à correção monetária do saldo devedor, simultaneamente com a correção de seu ativo imobilizado.
§ 2º O valor das prestações de amortização com a respectiva correção monetária, será depositado pela ELETROBRÁS no Banco do Brasil S.A. na conta Reserva Global de Reversão.
§ 3º A ELETROBRÁS recolherá ainda ao Banco do Brasil S.A., a crédito da conta Reserva Global de Reversão e a título de juros, o valor correspondente a 3% (três por cento) do montante dos recursos utilizados, monetariamente corrigidos.
Art. 7º As aplicações previstas no item III do art. 5º dêste Decreto não vencerão juros e ficarão registradas temporariamente na ELETROBRÁS, até que sejam concluídas as operações relativas a cada reservatório, com a sua subseqüente transferência para o Patrimônio da União.
Art. 8º Os concessionários de energia elétrica que não providenciarem junto a DNAEE tarifas a vigorar a partir de 12 de janeiro de 1972, estarão consignadas a recolher ao Banco do Brasil S.A., na forma prevista no Art. 3º e seus parágrafos, valor igual a 5% (cinco por cento) do faturamento mensal, dentro dos 10 primeiros dias do mês subseqüente, até fixação de novas tarifas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa ao recolhimento de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal, dentro dos dez primeiros dias de cada mês subseqüente, até a fixação de novas tarifas.
Art. 9º Anualmente, após o encerramento do exercício, a ELETROBRÁS apresentará ao Ministro das Minas e Energia relatório sobre a posição da Reserva Global de Reversão e sua movimentação.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Antônio Delfim Netto
Antonio Dias Leite Júnior
TABELA