DECRETO Nº 69.775 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre a entrega, nos exercícios de 1972 e 1973, das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do disposto no artigo 25 e seus parágrafos da Constituição, e no Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969,
decreta:
Art. 1º As quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FPE) e as quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), pertencentes aos municípios das capitais e aos de população superior a 50.000 habitantes, relativas ao primeiro quadrimestre dos exercícios de 1972 e 1973, serão liberadas automaticamente.
§ 1º Os Programas de Aplicação das mencionadas unidades, referentes aos exercícios de 1972 e 1973, deverão ser entregues até 30 de janeiro de 1972:
a) ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, os programas dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos municípios das Capitais e dos de população superior a 500.000 habitantes;
b) ao Poder Executivo do Estado em que estiverem localizados, os programas dos municípios com população entre 50.000 e 500.000 habitantes, para fins de análise e aprovação, em esquema articulado com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º A atualização anual dos programas apresentados deverá ser entregue às referidas entidades até 31 de dezembro de 1972.
Art. 2º A liberação das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e das quotas do Fundo de Participação dos Municípios pertencentes aos municípios das capitais e aos de população superior a 50.000 habitantes, a partir do segundo quadrimestre de cada exercício, ficará condicionada à aprovação, pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - ouvido o Ministério da Fazenda nos assuntos de sua competência - ou pelo correspondente Poder Executivo Estadual, conforme couber, dos programas de aplicação apresentados pelas respectivas unidades ou de sua atualização anual.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral comunicará ao Tribunal de Contas da União a aprovação dos mencionados programas de aplicação, e de sua atualização anual para efeito de prestação de contas.
Art. 3º As quotas do Fundo de Participação dos Municípios relativas aos exercícios de 1972 e 1973, pertencentes aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, serão liberadas automaticamente, para posterior comprovação do atendimento das prioridades setoriais, bem como do cumprimento das disposições do presente decreto e das demais normas constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os programas de aplicação dos municípios de que trata êste artigo, referentes aos exercícios de 1972 e 1973, deverão ser entregues, até 30 de janeiro de 1972, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Nos casos de inobservância dos prazos estabelecidos neste decreto, para a entrega dos programas de aplicação referentes aos exercícios de 1972 e 1973 será suspensa a liberação das quotas respectivas.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º, a suspensão o pagamento das quotas caberá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que comunicará essa providência ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União, cabendo a êste órgão, na hipótese do parágrafo único do artigo 3º, a mesma competência.
§ 2º Será igualmente suspensa a liberação das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios na hipótese da sanção imposta pelo Tribunal de Contas da União no exercício da sua competência constitucional e legal, respeitadas as decisões já proferidas nos processos de prestação de contas submetidos ao seu julgamento.
Art. 5º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a levar a débito das respectivas contas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios eventuais dívidas para com a União, de quaisquer dessas entidades, ou de seus órgãos de administração indireta, inclusive as oriundas de prestação de garantia não resgatada, nos prazos estipulados, dando ciência ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e ao Tribunal de Contas da União.
Art. 6º Dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e do Fundo de Participação dos Municípios, será destinado a despesas de capital:
I - Um mínimo de 30% (trinta por cento), no caso dos municípios com receita anual, no exercício de 1970, igual ou inferior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e dos Estados com receita anual igual ou inferior a Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
II - Um mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no caso dos municípios com receita superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e dos Estados com receita superior a Cr$ 400.00.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
§ 1º Na definição de receita anual, para os propósitos desta disposição, não se incluem as transferências do Governo Federal, nem a receita própria dos órgãos de administração indireta, nem as operações de crédito.
§ 2º Fica vedada, para gastos correntes ou de capital, a utilização de recursos dos Fundos em despesas de simples embelezamento urbanístico, ou de caráter supérfluo ou suntuário, nessa classificação não se incluindo os dispêndios com a preservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 7º Os recursos dos Fundos de Participação de que trata o presente decreto serão obrigatoriamente aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios em conformidade com as prioridades e diretrizes dos planos e programas do Govêrno Federal e as normas e instruções complementares que forem baixadas pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, respeitadas as condições regionais e locais.
Art. 8º Para cumprimento do disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 25 da Constituição, e considerados os aspectos relativos aos graus de desenvolvimento e às condições regionais específicas, os municípios darão prioridade, na utilização dos recursos em referência, ao ensino primário e médio e à Saúde - Saneamento, enquanto os Estados, Distrito Federal e Territórios, além dos setores citados, darão prioridade à Agricultura - Abastecimento, à construção da infra-estrutura de Energia, Comunicações e Transportes, e ao fortalecimento dos respectivos bancos e companhias de desenvolvimento, podendo conceder, igualmente, quando possível, incentivos ao Setor Privado para o desenvolvimento agrícola e industrial e atender ao ensino superior e ao Turismo.
§ 1º Observar-se-á, na utilização das quotas de participação, o critério de destinação de um mínimo de 20% (vinte por cento) à Educação e de 10% (dez por cento) à Saúde e Saneamento.
§ 2º Os Estados e o Distrito Federal observarão, ainda, na utilização das quotas, a norma de destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) ao apoio à Agricultura - Abastecimento, inclusive pelo menos 5% (cinco por cento) para apoio à extensão rural, assim como de 10% (dez por cento) aos fundos de desenvolvimento constituídos nos respectivos bancos e companhias de desenvolvimento, na forma do art. 7º do Decreto-lei número 835, de 8 de setembro de 1969.
§ 3º Para os fins do estabelecido no artigo 6º, os recursos destinados ao apoio à extensão rural, referidos no § 2º dêste artigo, serão classificados como "Transferências Correntes" e os recursos alocados aos bancos ou companhias de desenvolvimento, referidos no § 2º, serão classificados como "Transferências de Capital - Contribuições Diversas".
Art. 9º Observadas as diretrizes gerais dêste decreto, os Estados poderão estabelecer mecanismos flexíveis com o objetivo de, mediante articulação com os municípios, harmonizar o planejamento da aplicação dos recursos do fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, com a programação geral dos demais recursos com que contam referidas unidades.
§ 1º Para êsse fim, os Estados poderão propor, fundamentadamente, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, a adaptação dos critérios de prioridades estabelecidos neste Decreto para aplicação do Fundo de Participação dos Municípios em micro-regiões dentro de cada Estado.
§ 2º Permitir-se-á, ainda, a aplicação de recursos dos fundos em programas micro-regionais ou de áreas metropolitanas, de caráter geral, ou setorial, englobando recursos de Estados e Municípios, ainda que essas áreas não estejam legalmente definidas como regiões metropolitanas.
§ 3º Também será permitido o estabelecimento de convênios operativos entre Estados e Municípios, com o objetivo de melhorar a coordenação e a eficiência na aplicação dos recursos dos Fundos.
Art. 10. O Poder Executivo Federal poderá, em casos excepcionais, autorizar alterações dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º dêste decreto.
Art. 11. O Poder Executivo Federal poderá condicionar a liberação das quotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios:
I - à assinatura de convênios que assegurem adequada definição de responsabilidades entre a União, os Estados e os Municípios, na execução, orientação técnica e adequado financiamento de serviços governamentais de caráter preponderantemente local, com vistas à integração dêsses serviços, principalmente nos setores de Educação, Saúde, Agricultura, Energia, Transportes e Comunicações;
II - à assinatura de convênio com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, para prestação exclusivamente para fins de informação, de dados necessários à adequada articulação entre os programas nacionais e estaduais ou municipais, notadamente com referência à programação e execução orçamentária, à implementação de planos e projetos prioritários e à atuação dos estabelecimentos de crédito oficiais;
III - à apresentação de informações sôbre a situação da dívida fundada dos Estados e da entrega, aos Municípios, de quotas tributárias;
IV - à apresentação, à Comissão de Programação Financeira, também exclusivamente para fins de informação, dos calendários de desembôlso quadrimestrais dos Estados, do Distrito Federal, dos Território e dos Municípios de mais de 500.000 habitantes.
Art. 12. Os programas de aplicação a que se refere o presente decreto deverão apresentar necessariamente a programação total de dispêndios da unidade governamental para os exercícios de 1972 e 1973, através de recursos orçamentários e de outras fontes, inclusive operações de crédito, sob a forma de programas e principais projetos, com maior detalhamento nos setores prioritários mencionados e destacando as aplicações com recursos das quotas de participação.
Art. 13. A vinculação de quotas dos Fundos de Participação em garantia de operações de crédito, financiamento ou aval só poderá efetivar-se nos casos em que os recursos oriundos dessas operações se destinem especificamente a atividades, programas setoriais ou projetos incluídos nos Programas de Aplicação de que trata êste decreto.
§ 1º Essa vinculação se restringirá às parcelas das quotas anuais que sejam necessárias para amortizar o montante das prestações de principal, juros e comissões vincendas no exercício.
§ 2º Nas operações de antecipação de receitas, a vinculação não poderá ultrapassar o limite máximo da porcentagem das quotas que poderia ser aplicada em Despesas Correntes.
§ 3º As quantias destinadas à amortização dessas operações em um determinado exercício deverão figurar obrigatoriamente nos Programas de Aplicação respectivos ou em sua revisão e atualização anual.
§ 4º Os contratos celebrados em desacôrdo com as disposições dêste artigo, cuja vigência constitua obstáculo ao cumprimento do preceito estabelecido na letra "a", § 1º, do artigo 25 da Constituição, deverão ser ajustados à legislação vigente.
Art. 14. As receitas e despesas decorrentes das quotas anuais dos Fundos de Participação deverão ser consignadas na Lei de Orçamento das unidades beneficiadas, ou posteriormente a ela incorporadas mediante créditos adicionais.
Art. 15. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral baixará as Normas e Instruções Complementares que forem necessárias para facilitar a execução das disposições dêste decreto.
Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 69.775 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre a entrega, nos exercícios de 1972 e 1973, das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, e dá outras providências.
Na publicação feita no Diário Oficial de 14 de dezembro de 1971, na página 10.226, 3ª coluna, nas assinaturas.
Onde se lê:
Emílio G. Médici
Antonio Delfim Neto
Leia-se:
Emílio G. Médici
Antonio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso.