DECRETO Nº 69.781 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971
Exclui servidores do Ministério da Fazenda do Regime de disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6.170-71, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do relacionamento constante das Portarias nºs GB-182 e GB-184, de 28 de maio de 1969, e BR-12, de 29 de outubro de 1969, do Ministro da Fazenda, 10 (dez) cargos de Agente Fiscal de Tributos Federais, classe B, 1 (um) cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, classe A, 1 (um) cargo de Escriturário, classe B, 4 (quatro) cargos de Escrevente-Datilógrafo, 1 (um) cargo de Auxiliar de Artificie e 1 (um) cargo de Guarda, classe B, do Estado, considerados desnecessários nos termos do artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 489, de 4 de março de 1969.
Art. 2º Ficam aproveitados nos cargos a que se refere o artigo anterior os seguintes servidores colocados em disponibilidade pelas Portarias ali mencionadas:
a) no cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, classe B:
Aguinaldo Ferreira Martins, Armando Barbosa Barreiros, Breno Xavier Pereira da Cunha, Carlos Biar de Araujo, Hercy Ferreira, Joaquim Donato Lopes, José Dias de França, José Hermes Monteiro e José Roberto Silva;
b) no cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, classe A:
Alvaro Passos;
c) no cargo de Escriturário classe B:
Luiz Moacyr Braga de Souza;
d) no cargo de Escrevente-Datilógrafo:
Ruy Braga de Carvalho e Therezinha de Jesus Brasil;
e) no cargo de Auiliar de Portaria, classe B:
Nésio Ferreira da Silva
f) no cargo de Auxiliar de Artífice:
Nilo Sérgio Costa;
g) no cargo de Guarda, classe B:
Raimundo Gomes Filho.
Art. 3º Fica sem efeito a disponibilidade de Octamillo da Costa Barbosa, Agente Fiscal de Tributos Federais, classe B, tendo em vista tratar-se de ex-combatente.
Art. 4º Ficam igualmente sem efeito as disponibilidades de Helvetia Fischtner Sampaio e de Palmira Chaves Canedo, consideradas ao serem colocadas naquele regime como ocupantes do cargo de Escrevente-Datilógrafo, mas que tiveram a situação funcional alterada para Oficial de Administração, classe B, e Escriturário, classe A, respectivamente, por força de atos próprios, com efeito retroativo anterior ao da publicação das Portarias mencionadas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto