decreto nº 69.826 - de 22 DE DEZEMBRO de 1971

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 66.010, de 30 de dezembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no artigo 16 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, e no parágrafo único do artigo 8º da Lei número 5.368, de 1º de dezembro de 1967,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 66.010, de 30 de dezembro de 1969, modificado pelo artigo 2º do Decreto nº 68.126, de 3 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros) da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 é de 17,903%, em relação ao preço de venda no varejo, sendo de 11,26% sôbre êsse preço a margem do varejista".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor 1 de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto