decreto nº 69.827 - de 22 DE DEZEMBRO de 1971
Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para aprovar alterações nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para aprovar, nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, as alterações introduzidas nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras no Brasil, sujeito ao contrôle ou fiscalização dêsse Ministério.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições dêste artigo os atos referentes à autorização inicial, e os de nacionalização, cancelamento e cassação.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Marcus Vinicius Pratini de Moraes