DECRETO Nº 69.846 - DE 28 de DEZEMBRO DE 1971

Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º É assegurada autonomia administrativa e financeira, para os fins indicados neste decreto, ao Hospital das Forças Armadas, a que se referem os Decretos n°s 1.310, de 8 de agosto de 1962, e 68.222, de 11 de fevereiro de 1971.

Art. 2º Os serviços do Hospital das Forças Armadas serão executados por:

I - pessoal militar, na forma que dispuser o Regulamento do HFA;

II - servidores públicos da Administração Federal, requisitados na forma de legislação em vigor;

III - empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista;

IV - pessoal vinculado a convênios firmados com entidades civis, oficiais ou particulares;

V - médicos e estudantes de medicina das três últimas séries, em regime de residência e internato.

Art. 3º O HFA terá quadro de pessoal e regime de remuneração próprios, aprovados por decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º Aos servidores requisitados para o HFA, para exercer funções de chefia, aplicar-se-ão as seguintes regras:

I - Ficarão sujeitas às normas de trabalho e diciplina do HFA.

II - Farão jus às compensações que forem estipuladas tendo por base os vencimentos e vantagens que percebem, relativos ao cargo de origem, e de acordo com as respectivas condições de exercício e atribuições das funções de chefia.

Parágrafo único. Aos demais servidores requisitados poderá ser concedida uma compensação que bastar para igualar o total dos vencimentos e vantagens que percebe ao salário do empregado com atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica.

Art. 5º O pessoal de que trata o item V do Art. 2° será admitido mediante habilitação em provas e de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do HFA.

Art. 6º Ressalvada a hipótese de requisição e o disposto no artigo anterior, o ingresso de pessoal no HFA dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e títulos a ser realizado na forma da legislação em vigor.

Art. 7º O HFA poderá dispor de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União.

§ 1º O HFA será indenizado pelos Ministérios Militares das despesas correspondentes ao atendimento e internação dos militares e de seus dependentes mediante convênios entre aqueles Ministérios e o Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2º O HFA disporá, ainda, de receitas resultantes de indenizações provenientes de outros convênios, do atendimento de outras pessoas autorizadas, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.

Art. 8º Fica instituído o fundo especial de natureza contábil denominado "Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas (FAHFA)", a cuja crédito se levarão todos os recursos decorrentes das atividades do HFA, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.

Art. 9º O FAHFA será administrado na forma que dispuser o Regulamento do Hospital das Forças Armadas.

Art. 10. Cabe ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas a supervisão do Hospital das Forças Armadas, na forma do disposto no art. 25 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 11. O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas submeterá ao Presidente da República projeto de novo Regulamento para o Hospital das Forças Armadas, com as adaptações que se fizerem necessárias à efetiva execução dêste decreto.

Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

emílio g. médici

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Giesel

J. Araripe Macêdo

João Paulo dos Reis Velloso