DECRETO Nº 69.885 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre a incorporação dos direitos de lavra ao Ativo das emprêsas de mineração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As emprêsas de mineração registrarão em sua contabilidade os direitos de lavra.
§ 1º O valor original, a eventual reavaliação e a correção monetária dos direitos de lavra constarão discriminadamente do Ativo Imobilizado.
§ 2º A discriminação estabelecida no parágrafo anterior será observada em tôda divulgação de balanço.
§ 3º Para os efeitos dêste Decreto, consideram-se valor original dos direitos de lavra as importâncias dispendidas na obtenção dêsses direitos, principalmente as consignadas em relatório de pesquisa aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ou o seu custo de aquisição.
§ 4º O valor original de que trata o parágrafo anterior, já apropriado ou amortizado nos resultados, total ou parcialmente, figurará respectivamente no Ativo pelo valor simbólico equivalente à unidade monetária ou pelo seu valor residual.
Art. 2º A infração ao disposto neste Decreto sujeitará a emprêsa infratora à multa no valor máximo estipulado no art. 64 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967).
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior