DECRETO Nº 69.944, DE 17 DE JANEIRO DE 1972.

Aprova o estatuto da Fundação Serviços de Saúde Pública (Fundação SESP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em conta o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o estatuto da Fundação Serviços de Saúde Pública (Fundação SESP), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º A Fundação SESP sujeita-se à supervisão do Ministério da Saúde, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único. Dentro de noventa dias do encerramento do exercício, a prestação anual de contas da administração da Fundação será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na conformidade do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 3.750, de 1º de abril de 1960, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, com seu pronunciamento e os documentos referidos nas alíneas do artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º O Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde, fixará a retribuição do Presidente da Fundação e a gratificação por sessão a que comparecerem os membros da Junta de Contrôle, estabelecendo o limite máximo de sessões remuneradas por ano.

Art. 4º É revogado o Decreto nº 49.464, de 7 de dezembro de 1960, e demais disposições em contrário, assegurada a situação dos atuais servidores.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

F. Rocha Lagôa

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 1º A Fundação Serviços de Saúde Pública (Fundação SESP), denominação que, pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969, tomou a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, instituída na Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, é regida por êste estatuto e pela legislação federal aplicável.

Parágrafo único. A sede e o foro da Fundação é o Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos da Fundação SESP:

a) efetuar, em caráter supletivo das atividades da administração centralizada ou descentralizada do Ministério da Saúde, o estudo, projeto e execução de programas de saúde;

b) coordenar, organizar e administrar serviços destinados ao desenvolvimento da estrutura sanitária básica das diversas regiões do país, inclusive no que se refere à promoção e contrôle da higiene industrial;

c) desenvolver programa de educação sanitária nas localidades onde mantiver unidades sanitárias;

d) colaborar com os órgãos técnicos do Ministério da Saúde na solução de problemas de sua competência;

e) realizar pesquisas, inquéritos e estudos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

f) promover a difusão de conhecimentos técnicos ligados à saúde pública, mediante edição de livros, revistas e outras publicações;

g) promover a formação e o treinamento do pessoal técnico e auxiliar necessário à execução de suas atividades;

h) desenvolver programas em cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios ou os Municípios, visando à higienização dos bairros pobres e à solução de problemas de saúde pública;

i) estudar, projetar e executar programas especiais de saúde nas áreas em desenvolvimento;

j) executar atividades que lhe hajam sido especialmente designadas pelo Ministro da Saúde.

§ 1º Para realizar os objetivos enumerados neste artigo, a Fundação manterá, onde convier, e de acôrdo com os seus planos de trabalho, escritórios regionais, unidades hospitalares e sanitárias, laboratórios e outras unidades inerentes às suas atividades, administradas diretamente ou em regime de cooperação com outras entidades públicas ou privadas.

§ 2º Para os fins previstos neste artigo, os órgãos executores dos programas de valorização deverão efetuar com a Fundação SESP acordos prévios, tendo por objetivo disciplinar a execução dos referidos programas.

§ 3º Os acordos, ajustes, contratos e convênios de qualquer natureza a serem realizados pela Fundação SESP com entidades nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, quando tiverem por objeto as atividades previstas neste artigo, deverão ser previamente aprovados pelo Ministro da Saúde.

Art. 3º Constituem patrimônio da Fundação SESP:

a) os bens móveis e imóveis que integravam o acervo do antigo Serviço Especial de Saúde Pública, criado pelo Decreto-lei nº 4.275, de 17 de abril de 1942 e que, na escritura de instituição da Fundação SESP, passaram a compor seu patrimônio;

b) a remuneração dos serviços por ela prestados a terceiros;

c) contribuições da União Federal;

d) subvenções, doações e legados;

e) rendas patrimoniais diversas.

Parágrafo único. A Fundação SESP somente poderá alienar seus bens imóveis após audiência da Junta de Controle e autorização do Ministro da Saúde.

Art. 4º A Fundação SESP será administrada por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º Cabe ao Presidente da Fundação representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, incumbindo-lhe especialmente;

a) dirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação SESP, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;

b) gerir o patrimônio da Fundação e ordenar despesas;

c) elaborar o orçamento, determinar sua execução e autorizar despesas dentro dos créditos aprovados;

d) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes, respeitados os recursos orçamentários e obtida a aprovação prévia do Ministro da Saúde, nos têrmos do artigo 2º, § 3º;

e) admitir e dispensar servidores, observadas as normas vigentes;

f) contratar o pessoal técnico-cientifico;

g) exercer o poder disciplinar sôbre os servidores da Fundação, bem como sôbre aquêles de outras entidades que lá se encontrarem provisoriamente lotados;

h) abrir contas nos estabelecimentos bancários autorizados e movimentá-las juntamente com o servidor para tanto designado pelo Ministro da Saúde;

i) elaborar e submeter ao Ministro da Saúde, nos prazos regimentais respectivos;

j) o plano anual de trabalho da Fundação;

2) a proposta orçamentária, na qual se obedecerá ao plano previsto no item anterior;

3) os balanços e contas relativos ao exercício anterior, acompanhados de parecer da Junta de Contrôle;

4) o relatório das atividades da Fundação SESP no exercício anterior;

5) balancetes demonstrativos da execução do orçamento.

§ 2º O Ministro da Saúde designará o substituto eventual do Presidente.

Art. 5º A Fundação SESP terá uma Junta de Contrôle, constituída por três membros, designados pelo Ministro da Saúde, sendo um deles de escolha do próprio Ministro e os demais indicados pelos Ministros do Planejamento e da Fazenda.

§ 1º O representante do Ministro da Saúde será o Presidente da Junta de Contrôle.

§ 2º Os membros da Junta de Contrôle terão mandato até 4 anos.

Art. 6º Compete à Junta de Contrôle:

a) apreciar os balancetes e os relatórios do Presidente, em seus aspectos contábeis e financeiros;

b) emitir parecer sôbre as prestações de contas e os aspectos patrimonial e econômico-financeiro do relatório anual do Presidente;

c) encaminhar, por intermédio do Ministro da Saúde, as prestações de contas anuais da Fundação ao exame e julgamento do Tribunal de Contas da União;

d) opinar sôbre os assuntos de contabilidade e administração financeira e outros de interêsse de economia da Fundação, que lhe sejam submetidos pelo Presidente.

Parágrafo único. Para comprimento das suas atribuições, a Junta de Contrôle poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação.

Art. 7º A Junta de Contrôle poderá, quando assim julgar conveniente, representar ao Ministro da Saúde sobre a forma pela qual estiver sendo executada a gestão financeira.

Art. 8º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 9º O regime do pessoal da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 10. Será permitido a funcionários e a servidores autárquicos federais exercerem cargos e funções na Fundação SESP, sob regime de tempo integral e sem quaisquer ônus para as entidades públicas de que forem servidores.

Art. 11. O prazo de duração da Fundação SESP é indeterminado; se extinta, a totalidade dos seus bens reverterá à União Federal.

Art. 12. Compete ao Ministro da Saúde baixar o regimento interno da Fundação SESP e decidir as dúvidas que venham a surgir na sua aplicação e na do presente estatuto.

F. Rocha Lagoa.