DECRETO Nº 70.067, DE 26 DE JANEIRO DE 1972.

Dispõe sobre o programa de Expansão e Melhoria do Ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É criado o Programa de Expansão e Melhoria do Ensino - PREMEN - com o objetivo principal de aperfeiçoar o sistema de ensino de primeiro e segundo graus no Brasil.

Art. 2º Este programa absorve o Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio - PREMEN - aprovado pelo Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968, que se encontra em execução.

Art. 3º O PREMEN é mecanismo especial de natureza transitória nas condições do Decreto nº 66.296, de 3 de março de 1970, criado para consecução dos objetivos dos Projetos que lhe forem afetos, e, em consequência, terá normas peculiares de aplicação de recursos de que trata o artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º O PREMEN será administrado por uma Comissão de Administração, que representará a União em todos os atos relacionados com a execução de Projetos e será constituída de sete membros, sendo um deles coordenador, designados pelo Ministro de Estado.

Art. 5º O PREMEN contará com recursos orçamentários federais, estaduais e extra-orçamentários de fontes internas e externas.

Art. 6º Na conformidade do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a redação do Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969 é aberto como subconta do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), um Fundo Especial para, nas condições previstas nos artigos 71 e 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, prover os recursos necessários à realização dos Projetos a cargo do PREMEN.

§ 1º Todos os recursos provenientes das fontes externas e do Governo Brasileiro constituirão o Fundo Especial, que fará as liberações automáticas ao PREMEN, para fins de aplicação.

§ 2º As dotações orçamentárias consignadas aos Órgãos do Ministério da Educação e Cultura destinadas a projetos a serem executados pelo PREMEN, serão automaticamente integradas nesse FUNDO, tão logo aprovadas.

§ 3º OFNDE poderá destinar outros recursos para o financiamento total ou parcial de Projetos a serem executados pelo PREMEN, não custeados com recursos orçamentários.

§ 4º Os recursos provenientes de empréstimos externos serão depositados em contas especiais no Banco do Brasil S.A, em nome do Fundo Especial, uma para cada acordo de empréstimo.

§ 5º Os recursos postos à disposição do PREMEN serão depositados em contas especiais, abertas à sua ordem, no Banco do Brasil Sociedade Anônima.

§ 6º As atividades do PREMEN se desenvolverão segundo programas especiais de trabalho, devendo as despesas ser classificação como Serviço em Regime de Programação Especial, de acordo com o § 4º do art. 12, artigo 13, parágrafo único do artigo 20 e artigo 71, todos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 7º Os recursos nacionais disponíveis, no atual exercícios financeiro, continuarão a ser aplicados até o fim do exercício, segundo os Planos de Aplicação em vigor, porém obedecendo ao previsto no artigo 73 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

§ 8º Os recursos empenhados e os não aplicados, de correntes do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968, relativos ao exercício de 1971, serão transferidos para o atual, na forma do artigo 73 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º O PREMEN prestará contas da aplicação dos recursos financeiros ao FNDE.

Parágrafo único. As prestações de contas serão feitas até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro a que se referirem.

Art. 8º O PREMEN, na execução dos projetos, poderá recorrer a órgãos especializados do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 9º O PREMEN disporá de uma Secretária Executiva, cujo titular será designado pelo Ministro  de Estado, mediante indicação da Comissão de Administração.

Art. 10. O PREMEN deverá estruturar-se de modo a possibilitar a consecução dos objetivos para os quais foi criado.

§ 1º Haverá, em cada Estado participantes, quando necessário, órgãos executivo para implementação dos Projetos.

§ 2º Poderão ser contratados serviços de empresas especializadas para consultoria, execução, supervisão e avaliação de projetos.

§ 3º O PREMEN expedirá normas específicas sobre os diversos aspectos dos Projetos, visando à elaboração dos Convênios a serem estabelecidos com os Estados e outros Órgãos.

Art. 11. Para atender aos encargos do Programa, o Ministro da Educação e Cultura poderá requisitar, de acordo com a regulamentação pertinente, servidores de outros setores governamentais, bem como contratar especialistas, por prazo determinado, na forma do artigo 97 do Decreto-lei nº  200, de 25 de fevereiro de 1967, com  a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 12. Para efeito de supervisão, o PREMEN é vinculado à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 13. Os órgãos técnicos do Ministério da educação e Cultura prestarão assistência ao PREMEN.

Art. 14. O Regimento do PREMEN será expedido por ato do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 15. Ficam mantidos os compromissos assumidos mediante convênios firmados com os Estados, em decorrência do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968.

Art. 16. É revogados o Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968, que provê sobre o Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Médio.

Art. 17. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição.

Brasília, 26 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 34º da República.

EMÍLIA G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Jarbas G. Passarinho

Henrique Flanzer