DECRETO Nº 70.076, DE 28 DE JANEIRO DE 1972.
Autoriza a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP a expedir normas regulamentares pertinentes à fiscalização de entidades que operam em seguros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ouvido o Conselho Nacional de Seguros Privados, expedir as normas regulamentares das penalidades previstas nos Capítulos X e XI do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Capítulo V da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e nos Capítulos IX e X do Regulamento que acompanha o Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 63.260, de 20 de setembro de 1968.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Medici
Marcus Vinicius Pratini de Morais