DECRETO Nº 70.114, DE 3 DE fevereiro DE 1972.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, faixas de terra destinadas a passagem de linhas de transmissão, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas de 30 (trinta) metros de largura, cujo os trechos, localizados nos Municípios de Penápolis, Glicério, Coroados, Birigui, Araçatuba e Guararapes, todos no Estado de São Paulo, são assim descritos:

a) trecho de faixa, com a extensão de 60.087 (sessenta mil e oitenta e sete) metros, cujo eixo se inicia na estrutura 1-1 e termina na subestação de Guararapes, da linha de transmissão Penápolis - Guararapes, de acordo com as plantas de situação nºs BX-B-9988 e BX-D-9770 (fls.1 a 20);

b) trecho de faixa, com a extensão de 1925 (mil novecentos e vinte e cinco) metros, cujo eixo se inicia entre as estruturas 25-4 e 25-5, da linha de transmissão acima referida e termina na subestação de Birigui, conforme plantas de situação números BX-B-9988 e BX-D-9772;

c) trecho de faixa, com a extensão de 6.587 (seis mil quinhentos e oitenta e sete) metros, cujo eixo se inicia entre as estruturas 35-2 e 35-3 da linha Penápolis - Guararapes e termina entre as estruturas 50-4 e 50-5 da linha de transmissão Usina Avanhandava - Araçatuba, de acordo com as plantas de situação números BX-D-9774 (folhas 1 a 3);

d) trecho de faixa, com a extensão de 1.700 (mil e setecentos) metros, aproximadamente, cujo eixo se inicia na estrutura 2-1 e termina na estrutura 3-5 das linhas de transmissão Araçatuba - Birigui (ramal 1) e Araçatuba - Guararapes (ramal 2), conforme plantas de situação números BX-B-9988 e BX-D-9992 (folha 1).

Art. 2º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as área de terra situadas na faixa de 45 (quarenta e cinco) metros de largura, com a extensão de 2.600 (dois mil e seiscentos) metros, aproximadamente, localizada no Município de Araçatuba, cujo eixo se inicia na estrutura 3-5 e termina entre as estruturas 6-3E e 6-4D, das linhas de transmissão Araçatuba - Birigui (ramal 1) e Araçatuba - Guararapes (ramal 2), de acordo com as plantas de situação nºs BX-B-9988 e BX-D-9992 (fls.1 e 2).

Art. 3º Os projetos das linhas de transmissão e plantas de situação referidos nos artigos 1º e 2º, são aqueles aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 707.311-71.

Art. 4º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas nos artigos 1º e 2º.

Art. 5º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Paulista de Força e Luz poderá promover, em Juízo, as medias necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Junior