DECRETO Nº 70.171, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972.
Dispõe sobre a circulação aérea sobre o território brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que:
- as Definições, Regras de Vôo e disposições correlatas, aprovadas pelo Decreto nº 57.786, de 11 de fevereiro de 1966, não mais se ajustam as normas adotadas na circulação aérea e à atual estrutura do Ministério da Aeronáutica;
- a contínua e rápida evolução técnica da aeronáutica, em seus diferentes ramos, exige constante atualização das normas de circulação aérea,
decreta:
Art. 1º Na circulação aérea sobre o território brasileiro deverão ser observados os métodos e normas, para esse fim aprovados pelo Ministério da Aeronáutica, os quais respeitarão às disposições das Convenções e Atos Internacionais que o Brasil tenha ratificado e se ajustarão, no que couber, ao estabelecido pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).
Art. 2º O Ministério da Aeronáutica baixará instruções fixando os procedimentos a serem observados no tráfego aéreo, os quais constituirão parte integrante dos referidos métodos e normas e serão divulgados segundo os critérios mais adequados.
Art. 3º Na elaboração dos Métodos e Normas a que se refere este decreto, não serão consideradas as definições, regras e outras disposições previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.786, de 11 de fevereiro de 1966 que contrariarem as recomendações, es respectivas diferenças, da Organização de Aviação Civil Internacional ou a atual estrutura do Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo