Decreto Nº 70.202, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1972.
Classifica órgão de deliberação coletiva existente na área do ministério do planejamento e Coordenação Geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 5.708, de 4 de outubro de 1971,
Decreta:
Art. 1º A Comissão Censitária Nacional, órgão de deliberação coletiva da área do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral fica classificada na alínea c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 (órgão de 3º grau).
§ 1º A classificação de que trata este artigo prevalece até 31 de dezembro de 1973, data fixada para a extinção da referida Comissão (Decreto-Lei nº 369, de 19 de dezembro de 1968).
§ 2º É mantido no máximo de 4 (quatro) o número de reuniões mensais remuneradas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso