Decreto nº 70.301, de 20 de março de 1972.

Altera a redação do artigo 4º do Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em conta o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.737, de 22 de novembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º A assistência a que se refere o artigo anterior será prestada pelas Delegacias Regionais do Trabalho e consistira num auxílio em dinheiro correspondente a até 80% (oitenta por cento) do salário mínimo local, a critério do Ministro de Estado, devido até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da indenização efetivamente paga pelo empregador ao empregado despedido, dentro da disponibilidade do Fundo de Assistência ao Desempregado".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata