DECRETO Nº 70.430, de 17 DE ABRIL DE 1972.
Estabelece a assistência às pessoas domiciliados na área dos planos de desenvolvimento agropecuários financiados por incentivos fiscais e, em área pioneiras, por estabelecimentos oficiais de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Na execução dos planos de desenvolvimento agropecuários financiados por incentivos fiscais e, em áreas pioneiras, por estabelecimentos oficiais de crédito, as empresas observarão o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma (INCRA) fiscalizar o estrito cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2º As pessoas domiciliadas na área dos empreendimentos a que se refere o artigo anterior, formem elas ou não, coletividades urbanas, não poderão ser deslocadas de suas moradias ou da posse de terras por elas cultivadas sem audiência prévia do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O INCRA poderá assistir, em juízo ou fora dele, às pessoas a que se referem os artigos anteriores.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas s disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
L.F.Cirne Lima