DECRETO Nº 70.460, DE 26 DE ABRIL DE 1972.

Outorga a Francisco Lindner S.A. - Indústria e Comércio concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Peixe, no distrito de Luzerna, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 letra "a" e 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º É outorgada a Francisco Lindner S.A. Indústria e Comércio concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Peixe, no distrito de Luzerna, município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, situado 3 (três) km a montante de um primeiro aproveitamento, já realizado no mesmo curso d'água, pela referida firma, de acordo com o Decreto nº 38.172, de 31 de outubro de 1955, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado de Santa Catarina, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior