DECRETO Nº 70.633, DE 26 DE MAIO DE 1972.

Autoriza o Governo do Estado de Sergipe a encampar os bens e instalações vinculadas aos serviços públicos de energia elétrica na sede do município de Itabaiana, naquele Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 167 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME 700.894-72,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Sergipe a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes na sede do município de Itabaiana, naquele Estado de que é titular a Empresa Elétrica de Itabaiana Ltda., por força do Decreto nº 56.665, de 6 de agosto de 1965.

Art. 2º Compete ao Governo do Estado de Sergipe o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados, na forma da lei.

Art. 3º O Governo do Estado de Sergipe, após a imissão na posse dos bens e instalações, administrará, diretamente ou através da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A., os serviços públicos de energia elétrica da sede do município de Itabaiana, até a outorga de concessão.

Parágrafo único. Durante a administração provisória, a que se refere este artigo, serão utilizadas pela entidade administradora as tarifas fixadas para a Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A.

Art. 4º Fica autorizado o Governo de Estado de Sergipe a proceder, diretamente ou através da Empresa Distribuidora de energia em Sergipe S.A., aos melhoramentos e reformas capazes de assegurar um adequado serviço à sede do município de Itabaiana.

Parágrafo único. A execução da obra, a que se refere este artigo, fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º O Governo do Estado de Sergipe, diretamente ou por intermédio da Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A., deverá requerer a concessão, após efetivar-se a encampação resultante de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior