DECRETO Nº 70.677, DE 6 DE JUNHO 1972.

Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.179, de 6 junho de 1.971, que institui o PROTERRA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.179, de 6 julho de 1971,

Decreta:

Art. 1º Os recursos dotados inicialmente ao Programa de Redistribuirão de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (PROTERRA) para o exercício de 1972, no valor de Cr$ 840.000.000,00 (oitocentos e quarenta milhões de cruzeiros), serão provenientes:

I - Cr$ 580.000.000,00 (quinhentos e oitenta milhões de cruzeiros, do sistema de incentivos fiscais, na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971;

II - Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), da transferência de recursos do Programa de Integração Nacional (PIN);

III - Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) do Banco Central do Brasil, para se agentes financeiros do PROTERRA.

Parágrafo único. Os recursos acima são adicionais aos financiamentos agricolas com recursos próprios dos agentes financeiros na área do Norte e Nordeste, estimados em Cr$ 760.000.000.00, (setecentos e sessenta milhões de cruzeiros), no corrente exercício.

Art. 2º É criado o Fundo de Redistribuição de Terras, de natureza contábil, destinado a atender ao item "a" do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de junho de 1971, em programas a serem implantados pelo Ministério da Agricultura; e ao item "b" do mesmo artigo, nas condições financeiras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. A SUDENE e a SUDAM deverão colaborar com o Ministério da Agricultura na execução dos programas constantes deste artigo.

Art. 3º A distribuição dos recursos para o ano de 1972 será a seguinte:

I - Cr$210.000.000,00 ao Fundo de Redistribuirão de Terras, para as finalidades previstas no artigo 2º;

II - Cr$ 80.000.000,00 ao Ministério da Agricultura, para ações discriminatórias, fiscalização da posse e uso da terra, extensão rural, pesquisa e assistência ao cooperativismo colonização e outras atividades correlatas;

III - Cr$ 300.000.000,00 para atendimento aos itens "c", "d , "e" e "f" do artigo 3º do Decreto lei nº 1.179;

IV - Cr$ 250.000.000,00 para projeto de apoio ao fortalecimento da infra-estrutura agricola da região.

Parágrafo único. São considerados recursos a programar, dependentes da evolução da receita dos incentivos fiscais, os valores de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) e Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), correspondentes às parcelas da distribuição de recursos constantes dos itens I, II, III, e IV, deste artigo, respectivamente.

Art. 4º São agentes financeiros do PROTERRA o Banco da Amazônia S.A., o Branco do Nordeste do Brasil S.A., o Branco do Brasil S.A., o Banco do Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo e a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, dentro de trinta dias, baixará as normas financeiras relativas às operações de credito dos agentes financeiros do PROTERRA.

Art. 5º Os projetos agropecuários e agro-industriais apresentados à SUDENE e à SUDAM no sistema de incentivos fiscais poderão optar por operações de crédito nas condições fixadas o para o PROTERRA.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência, e 84º da Republica.

Emílio G. Médici

Antônio Delfin Netto

L. F. Cirne Lima

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso

Evandro Moreira de Sousa Lima