decreto nº 70.766, de 27 de junho de 1972.
Altera a redação do § 2º do artigo 164 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, acrescentando-lhe um § 3º.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 2º do artigo 164 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese do § 1º, se tratar de segurado autônomo que também exerça emprego ou seja empregador, o seu salário de contribuição decorrente daquela condição será complementar ao percebido como empregado ou empregador."
Art. 2º Fica incluído no artigo 164 do mesmo Regulamento o seguinte parágrafo:
§ 3º A aplicação do § 1º do artigo 164 do RGPS dependerá de entendimento das partes interessadas, cabendo ao INPS, tão-somente, zelar pela observância do limite máximo de contribuição."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
emílio g. Médici
Júlio Barata