DECRETO Nº 70.826, DE 13 DE JULHO DE 1972.
Altera a redação do artigo 4º do Decreto nº 70.067, de 26 de janeiro de 1972, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 70.067, de 26 de janeiro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º O Programa de Expansão e Melhoria do Ensino (PREMEM) será administrado por uma Comissão que representará a União em todos os atos relacionados com a execução de Projetos e constituir-se-á de 7 (sete) membros, todos designados pelo Ministro da Educação e Cultura, um deles Coordenador e outro Vice-Coordenador, de sua livre escolha, e os demais indicados, respectivamente, pelo Diretor de Departamento de Ensino Fundamental, Diretor do Departamento de Ensino Médio, Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e Ministro da Fazenda."
Art. 2º Fica incluída, na classificação de órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972, como órgão de 3º grau letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, a Comissão a que se refere este Decreto.
Parágrafo único. Será de 4 (quatro) o número máximo de reuniões mensais remuneradas.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Volloso