DECRETO Nº 70.829, DE 13 DE JULHO DE 1972.

Dispõe sobre a renovação das licenças de funcionamento das estações de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas executoras de serviços de telecomunicações, autorizadas antes de 1º de janeiro de 1967, que tenham ou não recebido os respectivos certificados de licença para o funcionamento de estações de telecomunicações, deverão requerer, até 31 de janeiro de 1973, a renovação da licença ou a sua emissão.

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive os Estaduais e Municipais, deverão enviar ao DENTEL, no prazo estabelecido pelo artigo anterior, a consolidação das suas redes administrativas de serviços de telecomunicações autorizados, para cadastramento e demais providências legais.

Art. 3º a renovação das licenças é isenta de qualquer pagamento e deverá ser requerida pela pessoa física ou jurídica interessada, conforme normas e padrões a serem baixados, em Portaria, por órgão competente do Ministério das Comunicações.

Art. 4º Expirado o prazo estabelecido no artigo 1º deste Decreto, as licenças para o funcionamento das estações inadimplentes perdem, automaticamente, a sua validade, devendo o Ministério das Comunicações tomar as providências necessárias à cassação imediata das respectivas concessões ou permissões.

Art. 5º Este Decreto tem vigência a contar de 4 de julho de 1972.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 69.900, de 6 de janeiro de 1972, e as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti