DECRETO Nº 70.852, DE 20 DE JULHO DE 1972.

Dispõe sobre a aplicação do Programa de Acompanhamento fixado pelo Decreto nº 68.993, de 28 de julho de 1971, aos Planos Nacionais de Desenvolvimento instituídos pelos Atos Complementares número 43, de 29 de janeiro de 1969 e número 76, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Em consonância com o artigo 15 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será aplicado aos Planos Nacionais de Desenvolvimento, instituídos pelos Atos Complementares, número 43, de 29 de janeiro de 1969 e nº 76, de 21 de outubro de 1969, o Programa de Acompanhamento estabelecido pelo Decreto nº 68.993, de 28 de julho de 1971.

Art. 2º O Programa de Acompanhamento constitui atividade permanente dos órgãos que integram o sistema de planejamento, e tem por objetivo a avaliação da execução, revisão, complementação e aperfeiçoamento dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e respectivos instrumentos de implementação, principalmente através de:

a) análise do desempenho global da economia e do comportamento dos seus setores prioritários, face às diretrizes e metas estabelecidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND);

b) avaliação sistemática do progresso alcançado na execução dos programas e projetos incluídos nos referidos Planos;

c) identificação dos pontos de estrangulamento e obstáculos institucionais que retardem, dificultem ou limitem a consecução das metas e a execução desses programas e projetos.

Art. 3º O órgão central do sistema de planejamento expedirá instruções para o eficiente funcionamento do Programa de Acompanhamento de que trata o presente Decreto.

Art. 4º Como instrumento complementar do Programa de Acompanhamento, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral elaborará, anualmente, um Programa Geral de Aplicações, através de consolidação dos orçamento - programa da União, das entidades da administração indireta e de todos os demais órgãos e entidades sujeitos à supervisão ministerial.

Art. 5º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral poderá firmar convênio com os demais Ministérios e órgãos da administração federal, para o fim de prestar-lhes assistência na formação de recursos humanos e na execução de reforma administrativa, com vistas ao fortalecimento do sistema de planejamento, à implementação do Programa de Acompanhamento definido neste Decreto e à eliminação de obstáculos institucionais na execução dos programas e projetos prioritários.

Art. 6º O Instituto Brasileiro de Informática (IBI), da Fundação do IBGE, terá a seu cargo a execução dos trabalhos de computação eletrônica, no âmbito do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, necessários à implantação e ao desenvolvimento do Programa de Acompanhamento, podendo ainda prestar assistência técnica aos Ministérios e órgãos que vierem a firmar convênios nos termos previstos no artigo anterior.

Art. 7º Para efeito de acompanhamento global os titulares dos órgãos relacionados no Anexo I deste Decreto encaminharão, através das Secretarias-Gerais dos Ministérios a que estiverem vinculados ou sujeitos à supervisão, ou diretamente nos outros casos, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento, até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, relatórios sobre a execução de políticas sob sua responsabilidade correspondentes ao exercício e ao semestre anterior, respectivamente.

Art. 8º Continuam em vigor todas as disposições do Decreto nº 68.993, de 28 de julho de 1971, no que não colidirem com o estabelecido neste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G Passarinho

Júlio Barata

Mário Lemos

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

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