DECRETO Nº 70.913, DE 2 DE AGOSTO DE 1972.

Dispõe sobre a transformação em sociedade de economia mista da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 11 da Lei número 5.792, de 11 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado das Comunicações autorizado a transformar a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, em sociedade de economia mista, na forma definida no item III do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, continuando com a mesma denominação, sucessora para todos os fins de direito da empresa pública a ser transformada, e subsidiária da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS.

Art. 2º A União participará do capital inicial da sociedade de economia mista, com a totalidade das ações que possui na empresa pública EMBRATEL.

Art. 3º As ações representativas do capital da sociedade de economia mista, com direito de voto, deverão pertencer, majoritariamente, à União.

§ 1º Nos aumentos de capital da sociedade de economia mista Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, caberá à União subscrever o suficiente para garantir a maioria do capital votante, podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.

§ 2º Será nula de pleno direito a transferência ou a subscrição de ações, com infringência do disposto neste artigo.

Art. 4º O estatuto da sociedade de economia mista, EMBRATEL, a ser apresentado pelo representante da União, designado pelo Ministro de Estado das Comunicações, em Assembléia-Geral Extraordinária, deverá estabelecer que a sociedade:

I - Terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, podendo criar agências, escritórios ou filiais, no território nacional e no exterior.

II - Terá prazo de duração indeterminado.

III - É sucessora para todos os fins de direto da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

IV - É vinculada ao Ministério das Comunicações e subsidiária da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS.

V - Poderá ter, como acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras.

Parágrafo único. A ata da Assembléia-Geral Extraordinária de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial da União e arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti