DECRETO Nº 70.916, DE 3 DE AGOSTO DE 1972.
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional Ampliatório do Setor Industrial do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos da Indústrias Químicas Derivadas de Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1971, Protocolo Adicional ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas de Petróleo, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971;
CONSIDERANDO que, em cumprimento do artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do Artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 256, de 14 de janeiro de 1972, declarou as disposições do Presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios do Tratado;
CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 4º,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 14 de fevereiro de 1972, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, da Venezuela dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionadas neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo
(Ampliação do setor compreendido pelo Ajuste)
De acordo com o disposto no artigo 2º do Ajuste de Complementação sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que assinam o presente Protocolo Adicional, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, convêm o seguinte.
Artigo 1º Ampliar o setor industrial abarcado pelo Ajuste de Complementação nº 16, mediante a incorporação, no seu artigo 1º, dos produtos seguintes:
NABALALC | PRODUTO |
29.14.6.99 | Acrilato de metila |
29.14.6.99 | Acrilato de etila |
29.14.6.99 | Acrilato de butila |
29.14.6.99 | Acritlato de etilexila |
29.14.6.99 | Outros sáis de ésteres do ácido acrílico |
29.14.7.02 | Cloreto de benzoíla |
29.21.0.99 | Fosfito de difenil decila |
29.22.3.03 | Ácidos sulfanílicos |
29.22.4.03 | Naftilaminas |
29.28.0.01 | Ácidos Nitrodjazos |
29.35.2.99 | 3,5 dicloro-2,3 dimetil-4 piridinol |
29.35.9.99 | Terbutibenzotiazo sulfenamida |
29.35.9.99 | Ciclohexil benzotiazol sulfenamida |
38.19.0.13 | Preparações antioxidantes para borracha |
38.19.0.99 | Produto da reação entre a ortotoluidina e a anilina |
39.02.1.99 | Polímeros de acrilamida |
39.03.3.05 | Emulsões de nitrato de celulose para a indústria do couro |
40.02.2.99 | Borracha de poli-isopreno |
40.02.2.99 | Borracha de Pliciebutaaneno |
40.06.1.02 | Dispersões aquosas amoniacias de borracha natural ou sintética, (de 45% a 70% de sólidos totais) |
Art. 2 No anexo consta o programa de liberação dos produtos negociados de acordo com o disposto no capítulo II do Ajuste de Complementação nº 16, assinado em 4 de dezembro de 1970.
Art. 3º Vigorarão para os produtos compreendidos neste Protocolo Adicional todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 16, do qual farão parte, modificando para o artigo 1º e o anexo I do Protocolo assinado em 4 de dezembro de 1970, que o contém.
Art. 4º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
ANEXO
Aduaneiros, Gravames de feitos equivalentes e restrições não Tarifárias aplicados pelos Governos Participantes à Importação dos Produtos Incluídos no artigo 1º do presente Protocolo Adicional
REFERÊNCIAS
C - Tratamentos vigente para os produtos do Ajuste
LI - Livre Importação
<<Tabela>>
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
Em fé do que. Os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e um, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. - Pelo Governo da República Argentina: Mario Antonio Cadenas Madaringa - Pelo Governo da República Federativa do Brasil. Maury Gurgel Valente - Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos : Julio Zamora Bátiz - Pelo Governo da República das Venezuela: Pedro Liseano Lobo.