DECRETO Nº 70.929, DE 3 DE AGOSTO DE 1972.
Dispõe sobre o registro, no Ministério da Educação e Cultura, de professores de ensino de 2º grau e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Educação e Cultura, o registro de professor de ensino de 2º grau (artigo 40 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1917), que se fará nos termos do presente Decreto e das normas e instruções a serem baixadas pelo mesmo Ministério.
Parágrafo único. O Departamento de Ensino Médio do Ministério da Educação e Cultura exercerá a supervisão, coordenação e controle do registro de professor para as disciplinas integrantes dos currículos do ensino de 2º grau, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 70.815, de 10 de julho de 1972.
Art. 2º Ficam estabelecidas 2 (duas) categorias de registro, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida aos candidatos, dentre as especificadas no art. 3º:
I - Registro "L"
II - Registro "S"
Art. 3º Constitui condição essencial para pleitear registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:
I - Para registro "L", diploma de licenciado conferido por Universidade, Faculdade ou curso específico de formação de professores de ensino médio.
II - Para registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência obtido na forma da lei.
Art. 4º Excetuada a hipótese de duas licenciaturas, não será permitido o registro em mais de três disciplinas, respeitado sempre o critério de afinidade e ressalvado o disposto em legislação anterior para professor já registrado.
Art. 5º Fica prorrogada por 3 (três) anos, a contar da vigência deste Decreto, a validade dos registros provisórios concedidos pelas extintas Diretorias de Ensino Comercial e de Ensino Industrial e pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, com fundamento na legislação anterior.
Parágrafo único. Findo esse prazo, serão considerados caducos os certificados de registros a que se refere este artigo e que não foram substituídos na forma prevista no artigo 3º.
Art. 6°. Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender às necessidades de ensino, poderá ser autorizado, a título precário e em caráter suplementar, pelo período de 1 (um) ano, renovável por igual prazo, o exercício do magistério a candidato que satisfaça os requisitos dos dispositivos que regulam a matéria.
Art. 7°. Será suspenso temporariamente ou cassada o registro do professor contra o qual, em processo regular e assegurada ampla defesa, fique provada a desídia no cumprimento do dever.
§ 1°. A abertura do processo será determinada pelo diretor do estabelecimento, por sua iniciativa ou mediante solicitação formalizada por autoridade pública ou por órgãos que congreguem o corpo docente ou pais e mestres.
§ 2°. É da competência do Diretor do Departamento de Ensino Médio do Ministério da Educação e Cultura a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
§ 3°. Na aplicação da pena serão consideradas as circunstâncias de reincidência e gravidade da infração.
§ 4°. Em qualquer caso, caberá recurso ao Ministro da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação do ato punitivo.
Art. 8°. Os registros de professores efetuados pelos órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura e pela extinta Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, até a vigência deste decreto, continuam válidos nas condições em que foram concedidos, assegurados a seus beneficiários os direitos deles decorrentes.
Art. 9°. Compete ao Ministro da Educação e Cultura resolver os casos omissos no presente Decreto, ouvido o Conselho Federal de Educação, no que couber.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº. 20.406, de 15 de janeiro de 1946; nº. 27.848, de 2 de março de 1950; nº. 42.054, de 19 de março de 1957, bem como outras disposições em contrário ao presente Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação
Brasília, 3 de agosto de 1972; 151° da Independência e 84° da República.
emílio g. médici
Confúcio Pamplona