DECRETO Nº 70.960, DE 10 DE AGOSTO DE 1972.

Dispõe sobre recolhimento de diferenças de preços sobre estoques de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com o objetivo de cobrar diferença de preços sobre os estoques de trigo em grão e seus derivados, de procedência nacional e estrangeira e de propriedade das industrias moageiras do País, procederá ao levantamento desses estoques, distinta e separadamente, na data em que entrar em vigor o novo preço de venda do trigo em grão.

Parágrafo único - As indústrias moageiras deverão recolher ao Banco do Brasil S.A. a diferença de preços resultante do levantamento de que trata este artigo, mediante apresentação de notificação de debito distintas, conforme se trate de trigo em grão nacional ou estrangeiro, expedidas pela Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preço de Trigo, do Departamento de Trigo da SUNAB, criada pela Portaria SUPER nº 1.168, de 12/10/67.

Art. 2º O produto total arrecadado, correspondente à diferença entre o preço anterior e o preço atual do trigo, resultante da aplicação deste Decreto, indicado na notificação de débito a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, será integralmente recolhido e contabilizado no Banco do Brasil S.A. - Carteira de Comércio Exterior (CACEX), em conta especial à ordem do Banco Central do Brasil, para atender exclusivamente ao fornecimento de verbas solicitadas pelos titulares dos órgãos citados nos parágrafos seguintes:

§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 56% do montante arrecadado, para atendimento de programas de pesquisas e experimentação, visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País, de construção e reaparelhamento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtoras de trigo como nos portos e entroncamentos ferroviários; e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.

§ 2º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) disporá dos 50% restantes para fazer face às despesas do seu Departamento de Trigo, bem como ao custéio dos encargos decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 3º Para efeito de cálculo do recolhimento da diferença de preços, será considerada toda farinha de trigo em poder da indústria moageira, inclusive a existente nos seus depósitos e filiais, na proporção de 78 Kg de farinha para 100 de trigo em grão.

Parágrafo único - No caso da farinha produzida com trigo nacional, o cálculo será feito com base no peso específico do cereal, consignado no competente documento de venda às indústrias moageiras, expedido pelo Banco do Brasil S.A., através do seu Departamento de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN).

Art. 4º A execução, no que couber, das medidas previstas neste Decreto, bem como das normas estabelecidas nos Decretos nºs 2.096, 51.681, 52.780, 53.913, 54.969, 55.807, 57.392, 60.699, 62.268, 64.569, 66.180 e 68.619, respectivamente de 18.1.63, 29.1.63, 29.10.63, 11.5.64, 11.11.64, 5.3.65, 7-12-65, 8-5-67, 15-2-68, 22-5-69, 5-2-70 e 14-5-71, ficará a cargo da Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preço de Trigo, do Departamento de Trigo da Superintendência Nacional do Abastecimento.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo as autoridades federais, estaduais e municipais prestarão toda colaboração possível para que sejam coibidos, com rapidez e eficiência, os abusos e tentativas de fraudar as medidas resultantes deste Decreto.

§ 2º Com a mesma finalidade, o Superintendente da SUNAB, se assim entender necessário, poderá requisitar a colaboração de quaisquer órgãos ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive do Banco Brasil S.A.

Art. 5º Na execução das normas estabelecidas no presente Decreto, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), através do seu Departamento de Trigo, além das sanções previstas nos artigos 11 e 12 da Lei Delegada nº 4, de 26/09/62, aplicará a suspensão do fornecimento de trigo as indústrias moageiras que não tiverem recolhido, no devido tempo, as diferenças de preços a que estiverem obrigadas por este Decreto e pelos mencionados no artigo anterior.

§ 1º A suspensão do fornecimento de trigo acarretará o cancelamento diário da parcela correspondente a 1/300 (hum trezentos avos) da cota anual da industria moageira implicada.

§ 2º A suspensão, com fundamento nestas disposições, corresponderá ao período compreendido entre a data da comunicação as indústrias moageiras sujeitas ao recolhimento das diferenças de preços e a data em que se verificar o respectivo pagamento.

Art. 6º Sempre que for necessário, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, são considerados de interesse social os estoques de trigo em grão, subprodutos e derivados de trigo em poder das indústrias moageiras, comerciantes atacadistas industriais e comerciantes varejista.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de Agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima