DECRETO Nº 71.015, DE 24 DE AGOSTO DE 1972.
Cria no Departamento de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), em caráter provisório, a Administração do Porto do Forno (APFOR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o que estabelece a letra "d" do artigo 25 da Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 e o disposto no Decreto-lei nº 83, de 26 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica criada, em caráter provisório, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), a Administração do Porto do Forno (ARFOR), diretamente subordinada ao Diretor-Geral, com sede na cidade de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias o Diretor-Geral do DNPVN proporá ao Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis o regime mais conveniente para a exploração comercial do Porto do Forno, em caráter definitivo.
Art. 2º A APFOR terá por finalidade:
I - Explorar comercialmente o Porto do Forno, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) realizar os serviços portuários e acessórios;
b) arrecadar as taxas da tarifa do porto;
c) realizar a reparação, a conservação e a renovação das instalações portuárias, mantendo-as em boas condições de funcionamento.
II - Realizar obras de melhoramento ou ampliação das instalações portuárias, autorizadas pelo DNPVN;
III - Submeter ao DNPVN as questões decorrentes da aplicação da tarifa e dos regulamentos de exploração comercial do porto;
IV - Cooperar com os órgãos técnicos e administrativos do DNPVN, para o bom andamento das obras e serviços destinados ao melhoramento do porto;
V - Manter entendimentos com os órgãos federais, estaduais e municipais, que exerçam atividades direta ou indiretamente ligadas ao porto;
V - Firmar convênio com entidade de classe, a fim de executar os serviços de capatazia, retoque e utilização dos guindastes elétricos bem como outros equipamentos e serviços.
Art. 3º Os serviços afetos à APFOR serão executados por administração direta, correndo as despesas correspondentes à conta de recursos próprios, provenientes da cobrança de taxas de recursos do DNPVN.
Parágrafo único. A receita diária da cobrança de taxas ou outros recursos postos à disposição da APFOR deverão ser recolhidos estabelecimento de crédito oficial.
Art. 4º A APFOR contará com efetiva colaboração dos órgãos do DNPVN, no sentido de suprirem as suas aventurais deficiências, quer quanto a pessoal, quer quanto a serviços ou material.
Art. 5º Os serviços da APFOR serão atendidos por:
a) Servidores do DNPVN;
b) Pessoal temporário, especializado ou não, necessário à execução do plano de trabalho aprovado pelo DNPVN e homologado pelo Ministro dos Transportes.
§ 1º O pessoal temporário a que se refere este artigo será admitido na forma da legislação em vigor, pelo regime das leis trabalhistas e mediante autorização do Presidente da República, observado, na fixação dos respectivos salários, o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto-lei número 1.202, de 17 de janeiro de 1972, correndo as despesas à conta dos recursos específicos.
§ 2º O pessoal temporário, admitido para os serviços de que trata o presente Decreto, será dispensado, de acordo com a legislação em vigor:
a) caso a APFOR seja extinta;
b) desde que seus serviços não mais sejam necessários, ou ainda, por transgressão disciplinar.
Art. 6º O Diretor- Geral do DNPVN designará o Superintendente da APFOR.
Art. 7º Compete ao Superintendente da APFOR:
a) coordenar todas as atividades técnico- administrativas;
b) movimentar as verbas da APFOR, de acordo com o orçamento aprovado;
c) admitir ou dispensar pessoal temporário na forma da legislação em vigor;
d) autorizar a aquisição de material, observado o orçamento aprovado.
Art. 8º Serão aplicadas, à APFOR, no que couber, as disposições do Capítulo V da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
Art. 9º A APFOR disporá de um regimento, aprovado pelo Diretor-Geral do DNPVN.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza