Decreto Nº 71.074, de 11 de setembro de 1972.
Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação Industrial número 18 sobre Produtos da Industria Fotográfica, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação dos setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 20 de abril de 1972, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos da Industria Fotográfica;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente ALALC, pela Resolução 264, de 31 de maio de 1972, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 18, compatíveis com os princípios do Tratado;
CONSIDERANDO que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11,
Decreta:
Art. 1º A partir de 30 de julho de 1972, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não tarifárias e requisitos de origem estipulados nos seu Anexos I e II, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de s sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Neto
PROTOCOLO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA
Os Plenipotenciários que assinam, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um ajuste de complementação no setor da indústria fotográfica, e acordo com os Artigo 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu, a Resolução 99 (IV) e demais resoluções da Conferência, no que forem aplicáveis, o qual se regerá pelas disposições deste Protocolo.
CAPÍTULO I
Setor Industrial
Art. 1º Os Governos participantes convêm em que o setor industrial a que se refere este ajuste de complementação compreende os produtos indicados a seguir:
<<Tabela>>
Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido pelo artigo 1º só poderá realizar-se de acordo com as formalidades correspondentes à celebração de ajustes de complementação, segundo o estabelecido na Resolução 99 (IV).
CAPITULO II
Programa de liberação
Art. 3º No anexo I deste Ajuste, ficam estabelecidos os gravames e restrições não-tarifárias que vigorarão em cada um dos países participantes para a importação dos produtos registrados no artigo 1º. Desde que sejam novos e originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.
Art. 4º Os Governos poderão ampliar anualmente o programa de liberação a que se refere o artigo anterior. Essa ampliação deverá formalizar-se através de protocolos adicionais ao presente e poderá consistir em:
a) redução de gravames, eliminação ou atenuação de restrições não-tarifárias aplicadas aos produtos já negociados; e
b) outorga de concessão sobre produtos incorporados ao programa de liberação deste Ajuste, por parte dos países que não o tiverem feito.
Art. 5º As concessões outorgadas sobre produtos incluídos no anexo I deste Ajuste poderão ser retiradas em negociações entre os Governos participantes mediante adequada compensação, de acordo com as disposições vigentes na ALALC.
A solicitação de retirada de concessões deverá ser fundamentada e transmitida aos Governos participantes através do Comitê Executivo Permanente com, pelo menos, noventa dias de antecipação á data da reunião mencionada no artigo 16 deste Ajuste e na qual será negociada a referida retirada.
CAPÍTULO III
Qualificação de origem
Art. 6º Os produtos compreendidos neste Ajuste serão considerados originários dos países participantes ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tenham sido produzidos em seus respectivos territórios e cumpram com as normas vigentes na ALALC e com as disposições deste capítulo.
Os requisitos específicos de origem que a Associação fixar para os produtos compreendidos no artigo 1º prevalecerão sobre os que se estabelecem neste Ajuste.
Enquanto a Associação não fixar requisitos específicos de origem, vigorarão os previstos no artigo 8º deste Ajuste.
Art. 7º Os requisitos de origem estabelecidos neste Ajuste poderão ser revisados e visarão, entre outros objetivos, a:
a) adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
b) ajustá-los à evolução das condições de produção da Zona. Essa revisão deverá formalizar-se em protocolos adicionais ao presente, que serão submetidos aos Comitê Executivo Permanente para os fins previstos pela Resolução 99 (IV).
Art. 8º Os produtos do presente Ajuste incluídos nas posições NABALALC 90.07, 90.08, 90.09 e 90.10 serão considerados originários dos países participantes do presente Ajuste ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tenham em sua composição, como máximo, partes e peças ou materiais de origem extrazonal que não ultrapassem das porcentagens sobre o valor FAS de exportação indicadas no anexo II.
CAPÍTULO IV
Margens de preferência e medidas de harmonização
Art. 9º Os Governos participantes se comprometem a preservar as margens de preferência para os produtos incluídos no programa de liberação deste Ajuste, de acordo com o disposto no Resolução 53 (II) da Conferência ou nas normas que eventualmente a complementem ou substituam.
Outrossim, se comprometem a realizar consultas entre si antes de assumir novos compromissos no âmbito do Tratado de Montevidéu que possam afetar a eficácia das margens de preferência derivadas das concessões estabelecidas no anexo I.
Art. 10. Os Governos dos países participantes procurarão harmonizar os tratamentos aplicados às importações procedentes de terceiros países, em relação com os produtos compreendidos no anexo I.
CAPÍTULO V
Vigência
Art. 11. Esta Ajuste entrará em vigor dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente tenha declarado sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu, prazo dentro do qual os Governos participantes se comprometem a adotar as providências que forem necessárias com essa finalidade.
Art. 12. Qualquer um dos Governos participantes poderá solicitar a gestão direta e imediata do Comitê Executivo Permanente se, vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, algum deles não o tiver posto em vigor. Além disso, entender-se-á que cada Governo só se beneficiará do programa de liberação deste Ajuste, uma vez que o tenha posto em vigor em seu respectivo território.
CAPÍTULO VI
Adesão
Art. 13. Este Ajuste está aberto à adesão das Partes Contratantes não-signatárias do mesmo, de acordo com os termos da Resolução 99 (IV) da Conferência.
Art. 14. O Protocolo que formaliza a adesão de uma Parte Contratante, nos termos referidos no artigo anterior, entrará em vigor trinta (30) dias após seu depósito na Secretaria do Comitê Executivo Permanente.
CAPÍTULO VII
Denúncia
Art. 15. Qualquer um dos Governos participantes deste Ajuste poderá denunciá-lo depois de dois anos contados a partir da data em que o tiver posto em vigor. Para tal fim comunicará sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos sessenta (60) dias antes da notificação da denúncia ao Comitê Executivo Permanente.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas em virtude do presente Ajuste, salvo no que se refere às reduções de gravames e demais restrições não-tarifárias recebidas e outorgadas, e aos compromissos delas derivados até esse momento, em cumprimento do programa de liberação deste Ajuste, os quais continuarão vigentes por um período de um ano contado a partir da data de depósito do correspondente instrumento de denúncia.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Art. 16. Os Governos participantes se reunirão preferentemente uma vez por ano em lugar e data em que se celebrem os períodos de sessões ordinárias da Conferência.
Outrossim, poderão reunir-se nas oportunidades que o considerem conveniente, a pedido de qualquer um deles e mediante prévia consulta entre si, na sede da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
Art. 17. Nas reuniões mencionadas no artigo anterior, os Governos participantes analisarão a evolução geral deste Ajuste, podendo considerar, também, os seguintes assuntos:
a) ampliação do setor industrial para os fins previstos pelo art. 2º;
b) ampliação do programa de liberação de acordo com o estabelecido no art. 4º;
c) solicitação de retirada de concessões que se apresentem de acordo com o disposto pelo artigo 5º;
d) revisão dos requisitos de origem, nas condições previstas pelo art. 7º; e
e) quaisquer outros que os Governos participantes considerem convenientes analisar para o fins deste Ajuste.
Art. 18. Os benefícios negociados no presente Ajuste estender-se-ão automaticamente, sem a outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
Art. 19. Os Governos participantes informação ao Comitê Executivo Permanente sobre o andamento do presente Ajuste.
ANEXO I
Direitos aduaneiros, gravames de efeitos equivalentes e restrições não-tarifárias aplicáveis pelos Governos participantes à importação dos produtos incluídos no art. 1º deste Protocolo.
REFERÊNCIAS
C - Tratamento vigente para os produtos do Ajuste
LI - Livre importação
K - Quilo
KL - Quilo legal
KB - Quilo bruto
KIE - Quilo inclusive “envase”
E - Exigível
ANEXO II
Os produtos determinados a seguir serão considerados originários dos países participantes do presente Ajuste, ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tenham em sua composição, como máximo, partes e peças ou materiais de origem extrazonal que não excedam as percentagens sobre valor FAS de exportação aqui indicadas:
<<Tabela>>
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de abril de mil novecentos e setenta e dois nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Mario Antonio Cadenas Madariaga. - Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maury Gurgei Valente. - Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Julio Zamora Bátiz. - Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Julio Lacarte Muro.