DECRETO Nº 71.106, DE 14 DE SETEMBRO DE 1972.

Declara reservada aos índios Xavantes, sob a denominação de Reservas Indígena São Marcos, área situada no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica reservado aos índios Xavantes, para os efeitos previstos no artigo 198 da Constituição, a área que passará a denominar-se Reserva Indígena São Marcos, situada no Estado de Mato Grosso, dentro dos seguintes limites: ao norte, pelo rio das Mortes desde a confluência do rio São Marcos até a confluência do córrego Dom Bosco; ao leste, pelo córrego Dom Bosco, desde sua confluência com o rio das Mortes até sua cabeceira principal; ao sul, deste ponto, por uma reta de, aproximadamente, 4km, unindo a cabeceira do córrego Dom Bosco à cabeceira do rio São Marcos e por este abaixo, até o ponto de coordenadas 15º22'S e 52º39'WGr situado a 7km aproximadamente da Usina Hidrelétrica da Missão; deste ponto, por uma reta de aproximadamente, 11km no rumo 45º SW, até a cabeceira do córrego Diamante, e daí por este abaixo ate sua confluência com o rio Barreiro acima, até os limites da Missão São Marcos, no ponto de coordenadas 52º48'WGr e 15º28'30"S; daí, por uma reta de, aproximadamente 13km, no rumo 13ºNE, unindo este ponto à confluência do córrego Penori, no Rio São Marcos; daí, rio São Marcos abaixo até sua confluência com o rio das Mortes, ponto inicial dos limites descritos.

Art. 2º A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) exercerá a administração  da área indígena descrita no artigo anterior, podendo requisitar no exercício dos poderes que lhe confere a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, a cooperação da Policia Federal para impedir ou restringir o ingresso, o trânsito ou permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconveniente ao processo de assistência aos índios na área referida.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMILIO G. MEDICI

José Costa Cavalcanti