decreto nº 71.233, de 10 de outubro de 1972.
Concede autorização as empresas Penrod Drilling Company e Penrod Drilling Service Company para operarem no mar territorial do Brasil, com as embarcações especializadas Penrod Rig 59, Hippo, Penrod Rig 55, Rhino e Ginsbock, de nacionalidade norte-americana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME-00106-72, do Ministério das Minas e Energia,
decreta:
Art. 1º É concedida autorização às empresas norte-americanas Penrod Drilling Company e Penrod Drilling Serviçe Company para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, com as embarcações especializadas Penrod Rig 59, Hippo, Penrod Rig 55, Rhino e Ginsbock, a serviço da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, nos termos do contrato celebrado com esta última.
Art. 2º A autorização de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogáveis se necessário à realização dos trabalhos que forem contratados com a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
emílio g. médici
Adalberto de Barros Nunes
Antônio Dias Leite Júnior