Decreto nº 71.244, de 11 de outubro de 1972.

Estabelece normas para a concessão de auxílio financeiro aos sistemas estaduais de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição

decreta:

Art. 1º Para concessão do auxílio de que trata o artigo 54 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, considera-se satisfatório o Estatuto do Magistério Público que contiver, entre outras, as seguintes disposições:

a) paridade da remuneração dos professores e especialistas com a fixada para outros cargos a cujos ocupantes se exija idêntico nível de formação;

b) igual tratamento de professores e especialistas, funcionários ou contratados;

c) não discriminação entre professores em razão de atividade, área de estudo ou disciplina que ministrem;

d) processo de aperfeiçoamento dos professores ou especialista, e, em particular, o que envolva afastamento do pessoal do magistério para realização de cursos de especialização e atualização.

e) prazo máximo de um ano para o início do pagamento dos avanços verticais ou horizontais resultantes de maior titulação, a contar da data do requerimento que a comprove;

f) avanços horizontais por tempo de serviço e por atividade em locais inóspitos ou de difícil acesso, além dos previstos nos itens anteriores; e

g) normas sobre o regime jurídico e o campo de aplicação; conceitos que definam pessoal do magistério e suas atividades; direitos e vantagens especiais da carreira do magistério, incluindo promoção, acesso e regimes de trabalho; preceitos éticos especiais;critérios de admissão e movimentação do pessoal; deveres e proibições especiais; administração das unidades escolares.

Art. 2º As normas deste Decreto aplicam-se também às fundações e entidades instituídas ou mantidas pelos Poderes Públicos.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor, para os convênios de concessão de auxílio federal a serem estabelecidos, a partir do ano de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,11 de outubro de 1972;151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso.