DECRETO Nº 71.248, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972.

Institui incentivos à indústria de mineração e à transformação primária de minerais carentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usa das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A empresa de mineração ou de transformação primária de minerais, que se proponha a investir na produção de minerais carentes no país, fará jus a financiamento especial nos termos deste decreto.

§ 1º São considerados carentes, para os fins deste decreto, o carvão coqueificavel e os minerais de cobre, zinco, níquel, enxofre, fósforo, potássio e sódio.

§ 2º Para o cálculo do financiamento a ser concedido, o investimento tomado como base de referência compreenderá as parcelas destinadas à mineração e à transformação primária a ela vinculada, excluídos necessariamente direitos minerais bens imóveis e equipamentos preexistentes destinados à exploração de jazida.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições especiais para o financiamento de que trata este Decreto.

§ 4º Constituem requisitos para a concessão do financiamento especial:

I - Que o capital nacional detenha a maioria acionária na empresa.

II - Que haja aprovação prévia, quanto à estrutura financeira do empreendimento e quanto a sua estrutura técnica e econômica, pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, de um lado, e das Minas e Energia, de outro lado, nas respectivas áreas de competência.

III - Que a execução do investimento financiado tenha início até três anos após a data de início da vigência deste decreto.

§ 5º Serão cancelados os créditos abertos ou os saldos destes que não tiveram sido aplicados até seis anos após a data de início da vigência deste Decreto.

Art. 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Caixa Econômica Federal serão os agentes financeiros para os financiamentos especiais previstos neste decreto e, nessa qualidade, julgarão apenas a adequação das garantias aos valores dos financiamentos solicitados.

§ 1º O financiamento terá como limite global o dobro do valor do capital novo, com pleno direito de voto, subscrito em ações ordinárias e integralizado em dinheiro, não computada, para esse efeito, a parcela de capital resultante de incentivos fiscais.

§ 2º Na vigência do contrato de financiamento, a amortização poderá ser temporariamente reduzida e o prazo conseqüentemente ampliado, na hipótese de ocorrer forte queda do valor do bem mineral no mercado internacional.

Art. 3º O Tesouro Nacional cobrirá eventuais diferenças entre as taxas estabelecidas nos financiamentos especiais e a menor taxa aplicada pelos agentes financeiros.

Art. 4º a despesa decorrente da aplicação do disposto no artigo anterior correrá à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como "Encargos Gerais da União", sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso