DECRETO Nº 71.320 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno urbano, com benfeitorias situado na Cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, destinado à ampliação da Estação Telefônica, pela Companhia Telefônica Brasileira - CTB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h" e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno urbano, com benfeitorias, possuindo uma área de 195,80m² (cento e noventa e cinco metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), de propriedade de Alcides Lunardi, localizado na Avenida Dois nº 268, na Cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, destinado à ampliação da Estação Telefônica.

Art. 2º O referido terreno apresenta as seguintes características e confrontações: tem formato retangular e mede 4,45m (quatro metros e quarenta e cinco centímetros) na linha de frente, confrontando com a Avenida Dois; 44,00m (quarenta e quatro metros) da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando no lado direito com a propriedade da Companhia Telefônica Brasileira, e no lado esquerdo com a propriedade de Hermano Chagas; mede 4,45m (quatro metros e quarenta e cinco centímetros) na linha de fundos, confrontando com a propriedade da Central Elétrica de Rio Claro S.A. A benfeitoria constitui-se de um prédio de dois pavimentos, com área total construída de 181,16m² (cento e oitenta e um metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados), sendo 108,16 m² (cento e oito metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados) no pavimento térreo e 73,00m² (setenta e três metros quadrados) no pavimento superior, devidamente registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Claro, sob o nº 4.427, L 3-E, Fls. 139, data de 19 de março de 1951, tudo de acordo com a Planta APT-40.107, constante do Processo nº 06067, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Fica a Companhia Telefônica Brasileira autorizada a promover a desapropriação da referida área de terreno e respectivas benfeitorias na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.

Art. 4º Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti