Decreto nº 71.579 - de 19 de dezembro de 1972

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99, da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, alterando a margem do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, é de 17,903% sobre o preço de venda a varejo, alterada para 11,20%, sobre esse preço, a margem do varejista.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogados os Decretos nºs 66.010, de 30 de dezembro de 1969; 68.162, de 3 de fevereiro de 1971; 69.826, de 22 de dezembro de 1971 e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

José Flávio Pécora