decreto nº 71.596 - de 21 de dezembro de 1972
Dispõe sobre reservas de acidentes não liquidados das Sociedades de Seguros que operavam no Ramo de Acidentes do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
decreta:
Art. 1º As Sociedades Seguradoras que, na carteira extinta de seguros de Acidentes do Trabalho, mantiverem responsabilidades residuais poderão constituir, em 31 d dezembro de 1972, reserva de acidentes não liquidados, calculada de acordo com o critério fixado no artigo 2º do Decreto nº 68.136, de 29 de janeiro de 1971.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Marcus Vinícius Pratini de Moraes