Decreto Nº 71.635 - de 29 de dezembro de 1972
Dispõe sobre o recolhimento das parcelas deduzidas do imposto de renda pelas pessoas jurídicas, a título de incentivos fiscais ou como contribuições para Programas Especiais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As parcelas deduzidas do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas a títulos de incentivos fiscais ou as correspondentes a contribuições para Programas Especiais, na forma da legislação em vigor, serão recolhidas em documentos próprios, conjuntamente com as parcelas do Imposto de Renda, no mesmo estabelecimento arrecadador.
§ 1º Os estabelecimentos arrecadadores credenciados somente receberão a parcela do Imposto de Renda se o contribuinte comprovar o recolhimento do incentivo e parcelas destinadas a Programas Especiais, ou a não obrigação de fazê-lo.
§ 2º O Banco do Brasil S.A., com o encargo de recolher os incentivos para a SUDEPE, IBDF e EMBRAER na forma do disposto no artigo 81, parágrafo 4º do Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 7º do Decreto-lei n.º 770, de 19 de agosto de 1969 e artigo 3º do Decreto-lei n.º 1.134, de 16 de novembro de 1970, credenciará estabelecimento bancários integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, para também efetuarem os recolhimentos mencionados neste parágrafo.
§ 3º Os demais incentivos e contribuições a Programas Especiais serão recolhidos pela rede arrecadadora de receitas federais na forma dos credenciamentos já existentes ou a serem providenciados, se necessário.
Art. 2º Os atos necessários ao cumprimento deste Decreto serão expedidos pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto