Decreto nº 71.703, de 16 de janeiro de 1973.
Aproveita, no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, servidores em disponibilidade do Instituto Nacional de Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso e de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2.º, do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 8.º do Decreto n.º 65.871, de 15 de dezembro de 1969,
Decreta:
Art. 1.º Ficam aproveitados, nos cargos abaixo indicados, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes disponíveis do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social, mantido em regime jurídico dos servidores:
I) no cargo de Professor de Práticas Educativas, código EC-511.19:
a) Anibal Rodrigues de Almeida, em vaga decorrente de aposentadoria de Alceste Bronco Dias;
b) Agenor do Nascimento, em vaga decorrente da aposentadoria de Alice Serra Mendes;
c) Zeny de Azevedo, em vaga decorrente da aposentadoria de Arlinda de Melo Rocha;
d) Jerusa Camões, em vaga decorrente da aposentadoria de Audifax Barreto Duarte;
e) Adhemar Saide, em vaga decorrente da aposentadoria de Air Chagas Pereira Torres;
f) Lygia Prata Soares, em vaga decorrente da aposentadoria de Aurora Saraiva;
g) Antonieta Ferreira Pizarro, em vaga decorrente da aposentadoria de Benedito de Carvalho;
h) Maria Kastrup de Seguier, em vaga decorrente da aposentadoria de Daysi Laberg de Vasconcelos;
i) Olga Sá de Brito, em vaga decorrente da aposentadoria de Desirée Tapajós Jasen da Silva.
II - no cargos Inspetor de Alunos, código EC-204.10.B:
Adonis Pereira, em vaga decorrente da aposentadoria de Constança Guimarães Matos.
Art. 2.º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 3.º O órgão de pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social remeterá ao Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata