DECRETO Nº 71.727, DE 17 DE JANEIRO DE 1973.
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º Este Regulamento estabelece na Marinha os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da Ativa - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar mediante promoções, de forma seletiva gradual e sucessiva, complementando a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
Parágrafo único. Os critérios e condições para as promoções de Oficiais do Magistério da Marinha, dos Quadros Complementares do Quadro de Práticos da Armada e do Serviço de Assistência Religiosa, por suas peculiaridades, são objeto de regulamentação específica, observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei mencionada neste artigo e do presente Regulamento.
Art. 2º Com o propósito de permitir que as promoções sejam feitas segundo os dispositivos estabelecidos em Lei e neste Regulamento e visem ao atendimento exclusivo de necessidades previamente determinadas, a Marinha adotará o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) que orientará a aplicação dos critérios relacionados com a forma seletiva, gradual e sucessiva do processamento das promoções, compatibilizando-a com o adequado emprego do Oficial segundo as qualificações necessárias ao exercício de comissões nos diversos postos, além de instruir a regularização do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diferentes Corpos e Quadros.
§ 1º O fluxo de carreira para os Oficiais até o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, nos diferentes Corpos e Quadros, será regulado através a variação dos tempos de permanência em cada posto e o estabelecimento de vagas, de acordo com o Art. 103 do Estatuto dos Militares.
§ 2º O Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) abrangerá todos os Corpos e Quadros, em todos os postos, e constará, basicamente, de:
a) Sumário de qualificações para o exercício de cargos, encargos, atividades, incumbências, serviços ou comissões, por posto, operativos e técnicos da Marinha e extra-Marinha (exercidas por oficiais da Marinha).
b) Distribuição do Efetivo Legal por comissões, em cada posto;
c) Diagrama de comissões corretas. Carreiras funcionais típicas, do primeiro ao último posto dos Corpos e Quadros. Comissões essenciais, cursos ou estágios em cada posto. Condições mínimas para o exercício de Comando ou Direção. Normas para elaboração da Escala de Comando e Direção.
d) Comissões operativas e técnicas, por posto. Conceituação. Relacionamento por postos nos diversos Corpos e Quadros.
e) Determinação de cursos considerados essenciais para a qualificação do Oficial, nos diversos postos, tendo em vista as carreiras funcionais típicas. Cursos equivalentes.
f) Análise de adequabilidade e exequibilidade das condições de acesso. Alterações de condições de acesso, previstas por faixas de oficiais, para os 3 (três) anos seguinte.
g) Orientação básica para fixação de quotas compulsórias por postos, nos Corpos e Quadros tendo em vista:
(1) fluxo máximo (cumprimento dos interstícios fixados);
(2) fluxo médio (cumprimento dos interstícios fixados acrescidos de dois anos);
(3) fluxo mínimo (cumprimento das quotas mínimas estabelecidas no Estatuto dos Militares);
(4) tempo de permanência nos postos em decorrência do item (3);
(5) complementação sugerida para preenchimento dos cargos vagos em decorrência da aplicação dos itens (1) e (2).
h) Diretrizes visando à minimização de despesas decorrentes do emprego do oficial segundo as carreiras funcionais típicas.
i) Programa plurianual de recompletamento de Oficiais.
j) Emprego de Oficiais segundo o sistema de administração por objetivos.
§ 3º A Diretoria Geral do Pessoal da Marinha deverá submeter, anualmente até 15 de janeiro à aprovação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada, o planejamento para execução anual das orientações estabelecidas no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
Art. 3º O ingresso nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha é feito, desde que satisfeitas todas as exigências legais, no posto se Segundo-Tenente ou de acordo com a legislação específica para os diversos Corpos e Quadros.
Art. 4º A precedência hierárquica de ingresso no Corpo ou Quadro será:
I) a ordem de classificação no estágio de Guardas-Marinha para os Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes da Marinha;
II) de acordo com a ordem de classificação no concurso para ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais e Quadro de Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais;
III) de acordo com a legislação específica relativa ao ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e Corpo de Saúde da Marinha.
CAPÍTULO III
Dos Critérios de Promoção
Art. 5º As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acordo com as seguintes quotas:
I) a Capitão-de-Corveta - uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;
II) a Capitão-de-Fragata - uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento; e
III) a Capitão-de-Mar-e-Guerra - uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.
Art. 6º As promoções para preenchimento de vagas do último posto nos Quadros de Farmacêuticos e de Cirurgiões Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha, no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitas pelo critério exclusivo de merecimento.
Art. 7º Será promovido por merecimento o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo-se a ordem de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade estabelecida no artigo 5º.
Art. 8º Será promovido por Antiguidade, o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antiguidade, obedecendo-se a ordem de classificação nele estabelecida e de acordo com a proporcionalidade estabelecida no artigo 5º.
Art. 9º O Oficial ao qual couber a promoção por Antiguidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, será promovido obrigatoriamente por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
Art. 10. O Oficial a ser promovido em ressarcimento de preterição, o será por merecimento ou antiguidade, conforme sua inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento, recebendo o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. A promoção em ressarcimento de preterição não será considerada no aproveitamento das quotas estabelecidas segundo a proporcionalidade determinada no artigo 5º.
Art. 11. Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antiguidade.
Art. 12. O Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, não eletivo, inclusive da administração indireta, somente poderá ser promovido pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. O Oficial nesta situação será promovido na quota de antiguidade que lhe corresponder pela sua posição no quadro de Acesso, sem consumir entretanto a mencionada quota.
CAPÍTULO IV
Das Condições Básicas
Art. 13. As condições básicas de acesso são representadas pelos requisitos mínimos considerados essenciais para o ingresso nos Quadros de Acessos ou Listas de Escolha de cada posto da carreira, e necessários ao preparo do Oficial para o exercício dos cargos de posto acima, a saber:
I) condições de acesso:
a) interstício;
b) aptidão física; e
c) as peculiares de cada postos dos diferentes Corpos e Quadros;
II) conceito profissional; e
III) conceito moral.
Art. 14. O interstício é a condição de acesso representada pelo tempo de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros da Marinha, considerado necessário para a regulação do fluxo da carreira e utilização do Oficial no posto.
§ 1º O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares.
§ 2º Os interstícios constantes do artigo 15 poderão ser reajustados por ato do Ministro da Marinha, com o propósito de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os diversos Corpos e Quadros, de acordo com o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.
Art. 15. Os interstícios para os diversos postos são:
I) Vice-Almirante - um ano;
II) Contra-Almirante - dois anos;
III) Capitão-de-Mar-e-Guerra - quatro anos;
IV) Capitão-de-Fragata - quatro anos;
V) Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAM e QOACFN, sendo nestes Quadros três anos;
VI) Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAM e do QOACFN, sendo nestes Quadros três anos;
VII) Primeiro-Tenente - três anos;
VIII) Segundo-Tenente - dois anos.
Art. 16 A aptidão física dos Oficiais será avaliada e julgada por juntas de Saúde, constituídas de acordo com as normas em vigor, para examinar os Oficiais em condições de serem indicados para integrar os diversos Quadros de Acesso e Listas de Escolha.
§ 1º Aos Oficiais julgados inaptos em aptidão física serão aplicados os correspondentes dispositivos da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
§ 2º As normas para avaliação da aptidão física, épocas de realização das inspeções de saúde, período de sua validade e encaminhamento de recursos serão estabelecidas por ato do Ministro da Marinha.
Art. 17. As condições de acesso peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros são os requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargo de postos superiores na carreira, a saber:
I) aprovação em cursos, exames e estágios considerados necessários ao exercício da profissão;
II) exercício de comissões essenciais para a formação profissional do Oficial;
III) a proficiência revelada no desempenho das comissões que lhe forem atribuídas.
Art. 18. A aprovação em curso, exames e estágios será exigida como requisito mínimo para acesso ao posto superior de acordo com os seguintes critérios:
I) aos Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em combinação de cursos conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM), sendo obrigatório o Curso Superior de Guerra Naval;
II) aos Capitães-de-Fragata, exceto os dos Quadros de Oficiais Farmacêuticos, Cirurgiões-Dentistas, de Oficiais Auxiliares da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval;
III) aos Capitães-Tenentes de todos dos Corpos e Quadros, aprovação em curso de aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houver sido indicado, previsto pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).
Art. 19. O exercício de comissões essenciais é condição básica ao preparo do Oficial para o acesso ao posto superior, e é traduzido pelas comissões de embarque, tropa ou função técnica.
Art. 20. São estabelecidos os seguintes requisitos mínimos como comissões essenciais para o acesso, ao posto superior, para os seguintes postos dos diversos Corpos e Quadros:
I) para Capitães-de-Mar-e-Guerra:
a) Do Corpo da Armada - um ano de Comando de Força Naval, de navio ou de unidade aérea ou exercício de comissões em função técnica, interrompido este tão somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares e perfazendo um tempo mínimo superior a sete anos em comissões de função técnica, como Oficial Superior;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de Comando de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou de Forças de Segurança Distritais e/ou do Comando de Apoio, como Oficial Superior, além de ter servido três anos na tropa, como Oficial Superior, sendo no mínimo um como Capitão-de-Mar-e-Guerra;
c) Do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - exercício de comissões em função técnica de engenharia, interrompido tão somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a sete anos em comissões de função técnica de engenharia como Oficial Superior;
d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - um ano de exercício de comissão em função técnica de Intendência, em nível de direção no posto, ou exercício de comissões em função técnica de Intendência, interrompido tão somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo de sete anos em comissões de função técnica de Intendência, como Oficial Superior;
e) Do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - dois anos no posto, de Direção de OM. Vice-Direção de Centro Médico Naval ou Hospital sob direção de Oficial General ou Presidência de Junta Superior de Saúde, ou exercícios de comissões em função técnica do Serviço de Saúde, interrompido tão somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a sete anos em comissões de função técnica do Serviço de Saúde como Oficial Superior;
II) para Capitães-Tenentes:
a) Do Corpo de Armada - um período de três anos de embarque em navios, Forças Navais embarcadas, ou unidades aéreas, contados continuamente a partir da interrompido tão somente por licenças regulamentares;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um período mínimo de três anos em unidades de tropa, navios ou unidades aéreas, contados continuamente a partir da promoção a esse posto, podendo ser interrompido tão somente por cursos, estágios ou licenças regulamentares;
c) Do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Exercício contínuo de comissões em função técnica de comissões em função técnica de engenharia, a partir de sua inclusão no Corpo, interrompido tão somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares;
d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - exercício contínuo de comissões em função técnica de Intendência, interrompido tão somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares;
e) Do Corpo de Saúde da Marinha - um ano de embarque em navio ou Comando de Força, ou Serviço de Tropa em unidades do Corpo de Fuzileiros Navais, ou unidades aéreas, desde o início da carreira, exceto para os Oficiais do Quadro de Farmacêuticos; nos demais períodos, exercício contínuo de comissões em função técnica do Serviço de Saúde, interrompido tão somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares;
III) para Primeiros-Tenentes:
a) Do Corpo da Armada - embarque contínuo em navios ou unidades aéreas, no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - exercício contínuo de comissões em unidades de tropa, navios ou unidades de tropa, navios ou unidades aéreas, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;
c) Do Corpo de Intendentes - exercício contínuo de comissões em função técnica de Intendência, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares, devendo ter ainda, tempo de embarque em navio como Oficial Subalterno, perfazendo um mínimo previsto no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM);
d) Do Corpo de Saúde - exercício contínuo de comissões em função técnica do Serviço de Saúde, excetuados os períodos de cursos, estágios ou licenças regulamentares;
e) Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha - para as especialidades determinadas pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha, exercício contínuo relacionada com sua especialidade, exceto os períodos relativos a cursos ou estágios e licenças regulamentares;
f) Do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - exercício contínuo de comissões em funções previstas para Oficiais de seu Quadro, exceto os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;
g) Do Quadro de Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais - dois anos de serviço em comissão prevista para Oficiais do seu Quadro;
IV) Segundos-Tenentes
a) Do Corpo da Armada - embarque contínuo em navios, no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - exercício contínuo de comissões em unidades de tropa, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;
c) Do Corpo de Intendentes da Marinha - comissões contínuas em função técnica, de Intendência, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares, devendo ter ainda tempo de embarque, de acordo com o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha;
d) Do Corpo de Oficiais Auxiliares da Marinha - para as especialidades determinadas pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha, exercício contínuo de comissões em especialidade, exceto os períodos relativos a curso, estágios e licenças regulamentares;
e) Do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - exercício contínuo de comissões previstas para Oficiais do seu Quadro, exceto os períodos relativos a curso, estágios e licenças regulamentares;
f) Do Quadro de Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais - Comissões contínuas em funções previstas para Oficiais do seu Quadro, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares.
Art. 21. A proficiência do Oficial no desempenho das comissões que lhe forem atribuídas será avaliada com a finalidade de:
I) preenchimento de requisitos mínimos para condição de acesso em todos os postos de Oficial Subalterno, Intermediário e Superior;
II) escalonamento dos Oficiais de acordo com suas qualidades profissionais para fins de elaboração dos Quadros de Acesso por Merecimento e Listas de Escolha.
Parágrafo único. Para fins do previsto no item I) deste artigo, só será avaliada a proficiência quando o número de informações for superior a dois.
Art. 22. A avaliação da proficiência revelada pelo Oficial, para fins do que trata o item II do artigo 21, será feita pela Comissão de Promoções de Oficiais tomando por base os itens próprios das Folhas de Informações de Oficiais, preenchidas semestralmente, em caráter confidencial, pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado o Oficial, de acordo com o modelo e instruções nelas contidas.
Parágrafo único. Nas grandes Organizações poderá o Comandante ou Diretor determinar aos Chefes de Departamentos, que tenham maior contato com os Oficiais, o preenchimento e a assinatura das Folhas de Informações de Oficiais, ratificando-as com a sua rúbrica.
Art. 23. São adotadas as seguintes categorias para avaliação da proficiência:
I) excelente;
II) muito bom;
III) aceitável; e
IV) deficiente.
Art. 24. Para que o Oficial possa ser considerado para inclusão nos Quadros de Acesso e Listas de Escolha, dos diversos Corpos e Quadros, é indispensável obter as seguintes classificações mínimas em proficiência, no posto:
I) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 80% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
II) Capitães-de-Fragata - 80% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
III) Capitães-de-Corveta - 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
IV) Capitães-Tenentes - 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável;
V) Primeiros-Tenentes - 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a deficiente;
VI) Segundos-Tenentes - 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a deficiente.
Parágrafo único. Os números fracionários que resultem dos percentuais estabelecidos neste Artigo serão aproximados ao número imediatamente inferior.
Art. 25. O conceito profissional é a soma de atributos resultantes da apreciação dos fatores de mérito e demérito exigidos ao militar na carreira e no posto avaliado pela Comissão de Promoções de Oficiais, à vista das informações, regulamentares ou não, anexadas aos assentamentos dos Oficiais, e das obrigações e deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.
Parágrafo único. O critério para avaliação do conceito profissional dos Oficiais será fixado por ato do Ministro da Marinha.
Art. 26. O Conceito moral é a soma de atributos resultantes da avaliação dos fatores inerentes ao caráter do indivíduo e à sua conduta como militar e cidadão, na carreira e no posto, avaliado pela Comissão de Promoções de Oficiais, à vista das informações, regulamentares ou não, anexadas aos assentamentos dos Oficiais, e das obrigações e deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.
Parágrafo único. O critério para avaliação do conceito moral dos Oficiais será fixado por ato do Ministro da Marinha.
Art. 27. Embarque, para fins do disposto neste Regulamento, é a comissão desempenhada em navio e/ou unidade aérea da Marinha, ou navio e/ou unidade aérea estrangeira ou em navio mercante a serviço da Marinha, por Oficial integrante de sua tripulação ou no desempenho de cargo militar a bordo sob o regime de destaque, ou ainda integrante de Estado-Maior de Força.
§ 1º O tempo de embarque será computado desde a data da apresentação a bordo ou na unidade aérea, até a data do desligamento.
§ 2º Nesse cômputo, inclui-se o tempo em que o Oficial serviu a bordo de navio não incorporado à Marinha, mas já em fase de provas de mar ou em fase de transferência, fixada a data de início de contagem mediante ato do Ministro da Marinha.
Art. 28. Comando de Força, para fins do disposto neste Regulamento, é a comissão desempenhada pelo Oficial investido no cargo de Comandante de Força Naval ou Aero-Naval conforme definida na Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
Art. 29. Serviço na Tropa, par fins do disposto neste Regulamento, é a comissão desempenhada no Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais e/ou na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou nas Forças de Segurança Distrital e/ou no Comando de Apoio e/ou no Corpo de Alunos da Escola Naval e do Colégio Naval.
Parágrafo único. Será contado como equivalente ao Serviço na Tropa, para fins de cômputo do tempo em exercício de comissões essenciais, o período de embarque realizado em navios de guerra e/ou unidade aérea da Marinha.
Art. 30. Considerar-se-á como comissão em função técnica para fins do disposto neste Regulamento, a comissão desempenhada pelo Oficial, para a qual seja necessária a aplicação de conhecimentos técnicos especializados, ministrados para Oficiais, em cursos reconhecidos e constantes das qualificações exigidas pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha para essa Comissão.
Parágrafo único. As comissões caracterizadas como comissão em função técnica serão as previstas no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.
CAPÍTULO V
Da Constituição da Comissão de Promoções
Art. 31 São órgãos de processamento das promoções:
I) A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) para as de antiguidade, merecimento e, numa 1º fase, para as de escolha; e
II) O Almirantado, para as de escolha, na 2ª fase.
Art. 32. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), diretamente subordinada ao Ministro da Marinha e presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, é constituída por membros natos e membros efetivos, e tem caráter permanente.
§ 1º São Membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.
§ 2º OS membros efetivos são nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, todos nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º Os membros efetivos do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha somente participarão de reuniões em que forem tratados assuntos relativos aos Corpos a que pertencem.
§ 4º A Comissão de Promoções de Oficiais se reunirá na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 38 e sempre que convocada pelo Presidente da CPO mas só poderá deliberar para o cumprimento de suas atribuições quando presentes, no mínimo, nove de seus membros.
Art. 33. Instruções detalhadas relativas à constituição e funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO VI
Das Informações Regulamentares
Art. 34. São as seguintes as formações regulamentares que servem de base para a avaliação da proficiência, do conceito profissional e moral:
I) Folhas de Informações de Oficiais - preenchidas pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado o Oficial, encaminhadas à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais nos meses de janeiro e julho;
II) Folhas de Informações Complementares - preenchidas por Oficiais do mesmo Corpo ou Quadro e do posto imediatamente superior, em número fixado pela Comissão de Promoções de Oficiais. Essas Informações devem ser encaminhadas à Comissão de Promoções de Oficiais até os dias 15 de janeiro, 15 de maio e 15 de setembro, e devem abranger os oficias, que, pela sua colocação na escala de antiguidade puderem figurar nos Quadros de Acesso.
Art. 35. As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização, relativas às Folhas de Informações, serão baixadas por ato do Ministro da Marinha.
Capítulo VII
Dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha
Art. 36. Quadros de Acesso são relações de Oficiais de cada Corpo ou Quadro, organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (OAA) por merecimento - Quadro de Acesso por merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE).
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e colocados em ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, resultante da apreciação de mérito e das qualidades exigidas para a promoção, e que considerará, além de outros requisitos:
a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destas e nem o tempo de exercício das mesmas;
b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e
e) o realce do oficial entre seus pares.
§ 3º As normas para apreciação do mérito e das qualidades exigidas para inclusão do Oficial do Quadro de Acesso por Merecimento serão revistas periodicamente e estabelecidas de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.
§ 4º O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.
Art. 37. Listas de Escolha são relações de Oficiais de cada Corpo ou Quadro, organizado por postos, constituídas pelos Oficiais selecionados pelo Almirantado, levando em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de Oficial-General, e destinadas a serem apresentadas ao Presidente da República para a promoção aos postos de Oficial-General.
Parágrafo único. Para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.
Art. 38. A organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade nos diversos Corpos e Quadros obedecerá ao seguinte:
I) para promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão-Tenente, a Comissão de Promoções de Oficiais elaborará os Quadros de Acesso por Antiguidade, de conformidade com a relação de Oficiais que satisfaçam às condições básicas de acesso constantes do Artigo 13 e explicitamente no Capítulo IV para seu posto e Corpo ou Quadro, e que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados de acordo com este Regulamento.
II) para promoção aos postos de Oficial-Superior, a Comissão de Promoções de Oficiais, elaborará o Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) e o Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), de conformidade com as relações de Oficiais que satisfaçam às condições básicas de acesso constante do artigo 13, explicitadas no Capítulo IV para seu Corpo ou Quadro e posto, e que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados de acordo com este Regulamento.
§ 1º A Comissão de Promoções de Oficiais reunir-se-á, anualmente, para os fins deste artigo nos períodos de 15 de fevereiro a 15 de março, 15 de junho a 15 de julho e 15 de outubro a 15 de novembro, para elaboração dos Quadros de Acesso correspondentes, respectivamente às promoções de 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro.
§ 2º A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais enviarão à Comissão de Promoções de Oficias até os dias 15 de janeiro, 15 de maio e 15 de setembro de cada ano;
a) as pastas de informações de oficiais que conterão as Folhas de Informações de Oficiais e outros documentos para avaliação dos conceitos profissional e moral;
b) as relações de Oficias concorrentes contendo todas as informações relativas ao cumprimento das condições de acesso com dados até 31 de dezembro, 30 de abril e 31 de agosto, respectivamente.
Art. 39. Os Quadros de Acesso por Merecimento, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.
§ 1º Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em quadro de acesso disso dará conhecimento à Comissão de Promoções de Oficiais, mencionando as razões da discordância, para reexame da questão.
§ 2º Reexaminada a questão, a Comissão de Promoções de Oficiais manifestará sua opinião em relatório a esse fim especialmente destinado, cabendo a decisão final ao Ministro da Marinha.
Art. 40. A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:
I) Para promoção ao posto de Contra-Almirante:
a) 1ª Fase - a Comissão de Promoções de Oficiais elaborará por ordem decrescente de votos, os Quadros de Acesso por Escolha (QAE) de conformidade com as relações de todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra que satisfaçam às condições básicas de acesso estabelecidas no artigo 13, explicitadas no Capítulo IV para seu posto e Corpo ou Quadro, e que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados pelo Almirantado. Os Quadros de Acesso por Escolha (QAE), a serem submetidos ao Almirantado, serão constituídos de oito Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e dois para cada vaga subseqüente.
b) 2ª Fase - O Almirantado elaborará as Listas de Escolha, por ordem decrescente de votos, selecionando dos Quadros de Acesso por Escolha três Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e dois para cada vaga subseqüente.
II) Para promoção ao posto de Vice-Almirante:
a) 1ª Fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Contra-Almirantes que satisfaçam às condições básicas de acesso estabelecidas no item I) do artigo 13 e explicitadas no Capítulo IV para seu posto e Corpo ou Quadro e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado.
b) 2ª Fase - O Almirantado elaborará as Listas de Escolha, por ordem decrescente de votos, selecionando dos Quadros de Acesso por Escolha três Contra-Almirantes para a primeira vaga e um para cada vaga subseqüente.
III) para promoção a Almirante-de-Esquadra:
a) 1ª Fase - a Comissão de Promoções de Oficias relacionará todos os Vice-Almirantes que satisfaçam às condições básicas de acesso estabelecidas no item I) do artigo 13 e explicitadas no Capítulo IV para seu posto e Corpo ou Quadro e com eles organizará, por ordem de antiguidade, o Quadro de Acesso por Escolha.
b) 2ª Fase - o Almirantado elaborará a Lista de Escolha por ordem decrescente de votos, selecionando do Quadro de Acesso por Escolha três Vice-Almirantes para a primeira vaga e um para a vaga subsequente.
§ 1º A Comissão de Produções de Oficiais reunir-se-á anualmente para os fins deste artigo, até os dias 26 de março, 26 de julho, e 20 de novembro.
§ 2º A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, enviarão à Comissão de Promoções de Oficiais até os dias 26 de fevereiro, 26 de julho e 26 e outubro de cada ano:
a) as pastas de informações de Oficiais, que conterão as Folhas de Informações de Oficiais e outros documentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral;
b) os mapas informativos que conterão todas as informações relativas ao cumprimento das condições de acesso e ao cômputo de pontos para avaliação do conceito profissional, no caso dos Capitães-de-Mar-e-Guerra, e as relações nominais dos Oficiais-Generais que cumprirem as exigências de promoção, com dados até 31 de janeiro, 31 de maio e 30 de setembro, respectivamente.
§ 3º Quando em decorrência do número de vagas, o efetivo de Capitães-de-Mar-e-Guerra de um determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido neste artigo para elaboração do Quadro de Acesso por Escolha, este será constituído por todos os Oficiais em condições de serem promovidos.
Art. 41. Os Oficiais que não ocupam vaga no seu Corpo ou Quadro, concorrerão na formação dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento e Escolha e das Listas de Escolha, sem lhes diminuir o número estipulado, fazendo-se menção de sua situação no Quadro ou Lista.
Art. 42. O número de Oficiais que os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento devem conter, será igual ao dobro do número de vagas previstas pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, para cada posto dos respectivos Corpos e Quadros.
Parágrafo único. Os limites quantitativos poderão ser alterados quando ocorrer aumento de efetivo nos diversos Corpos e Quadros ou quando circunstâncias especiais assim o exigirem.
Art. 43. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando incidir em uma das letras do artigo 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
§ 1º Só à Comissão de Promoções de Oficiais cabe a iniciativa de excluir do Quadro de Acesso os Oficiais que venham a incidir em uma das letras do artigo 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, devendo a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais fazer a comunicação dos fatos ocorridos, exceto os casos submetidos a Conselho de Justificação.
§ 2º Nos casos submetidos a Conselho de Justificação, o Almirantado ou a Comissão de Promoções de Oficiais, no momento em que considerar o Oficial não habilitado para o acesso, em caráter provisório, comunicará o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais que providenciará a instauração do competente Conselho de Justificação.
§ 3º Recebido o relatório do Conselho de Justificação instaurado na forma dos parágrafos anteriores, o Ministro da Marinha, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o Acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares. Em caso contrário comunicará à Comissão de Promoções de Oficiais a sua decisão de que considera o Oficial justificado para reexame da situação e conseqüente inclusão em Quadro de Acesso.
Art. 44. Será excluído do Quadro de Acesso por merecimento ou por escolha, já organizados ou deles não poderá constar:
I) O Oficial que for considerado inabilitado em caráter definitivo em Curso de Escola de Guerra Naval;
II) O Oficial que agregar ou estiver agregado;
a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; ou
c) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
III) O Oficial que não satisfazer as condições mínimas estabelecidas nas normas para apreciação de mérito e das qualidades exigidas.
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por merecimento e por escolha, o oficial abrangido pelo disposto no item II) deste artigo deve reverter ao respectivo Corpo ou Quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.
Art. 45. Os trabalhos da Comissão de Promoções de Oficiais, de que trata este Capítulo, serão secretariados pelo Secretário do Almirantado.
Capítulo IX
Dos Recursos
Art. 46. Haverá direito a recurso nos seguintes casos:
I) perda ou restrição do direito à promoção;
II) preterição de Oficial mais antigo possuidor de todas as condições de acesso, em promoção por antiguidade;
III) inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfizer as condições regulamentares;
IV) não inclusão ou exclusão em Quadro de Acesso; e
V) indicação de Oficial para integrar a quota compulsória.
§ 1º Em qualquer dos casos acima, o recurso será interposto ao Ministro da Marinha, como última instância na esfera administrativa.
§ 2º O recurso, exceto o relativo a Oficial-General, será encaminhado diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. O Comandante ou Diretor do Oficial interessado dará ciência dessa remessa à Comissão de Promoções de Oficiais, por mensagem de precedência compatível com a urgência devida.
§ 3º O recurso relativo a Oficial-General será encaminhado diretamente ao Almirantado.
§ 4º No encaminhamento do recurso, o Oficial deverá confirmar a data do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na organização militar em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 5º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso à promoção deverá se solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data do seu recebimento.
§ 6º O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá se solucionado no prazo de vinte dias, contados a partir da data do seu recebimento.
§ 7º No caso de estar completo o Quadro de Acesso, a entrada de um Oficial, em grau de recurso, implicará na eliminação do Oficial que ocupar o último lugar naquele Quadro.
Art. 47. A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha e o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais facilitarão ao recorrente os elementos para fundamentar o recurso.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 48. O tempo passado no exercício de comissão de posto superior, será computado para fins de preenchimento de condições de acesso, como se a comissão tivesse sido exercida no próprio posto.
Art. 49. A Comissão de Promoções de Oficiais organizará semestralmente, em abril e outubro de cada ano, uma relação de Oficiais Superiores e Intermediários dos diversos Corpos e Quadros, separadamente e por posto, denominadas Escalas de Comando e Direção, que incluirão os oficiais indicados para exercerem comissões de Comando de Navio ou de Unidade Aérea e Direção de Serviços.
§ 1º As Escalas de Comando e Direção uma vez elaboradas serão submetidas à aprovação do Ministro da Marinha.
§ 2º Se o Ministro da Marinha discordar de alguma indicação ou exclusão feita em Escala de Comando e Direção, disso dará conhecimento à Comissão de Promoções de Oficiais mencionando as razões de discordância, para reexame da questão.
§ 3º Reexaminada a questão, a Comissão de Promoções de Oficiais manifestará sua opinião em relatório a esse fim especialmente destinado, encaminhando-o ao Ministro da Marinha para decisão final.
§ 4º As condições mínimas essenciais para o exercício de Comando de Navio ou de Unidade Aérea e Direção de Serviços serão estabelecidas pelo Plano de Carreira de Oficias da Marinha.
§ 5º As normas para organização das Escalas de Comando e Direção para os postos de Oficial Superior e Intermediário serão estabelecidas no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.
Art. 50. Aos Guardas-Marinhas aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que lhes for pertinente.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Art. 51. A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha submeterá, no prazo de 180 dias a contar da data de aprovação deste Regulamento, ao Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada, para aprovação, o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha elaborado pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, ouvidos o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, a Diretoria de Ensino da Marinha e outros órgãos interessados.
Art. 52. As condições básicas de acesso estabelecidas no presente regulamento serão exigidas aos oficiais promovidos a partir de sua aprovação, ressalvadas as situações transitórias previstas neste Regulamento e em disposições baixadas por ato do Ministro da Marinha.
Art. 53. Tendo em vista as datas estabelecidas no artigo 38, parágrafos 1º e 2º, e a data de aprovação deste Regulamento, serão consideradas para as promoções a serem realizadas em 30 de abril de 1973, os Quadros de Acesso por Merecimento e por Antiguidade, já aprovados para o 1º semestre de 1973, podendo ser elaborados Quadros de Acesso Extraordinários, caso venha a ocorrer um número de vagas superior ao número de oficiais constantes desses Quadros de Acesso.
Art. 54. As comissões essenciais para o acesso, até que seja aprovado o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha, serão estabelecidas por instruções específicas baixadas por ato do Ministro da Marinha.
Art. 55. Os casos omissos e aqueles decorrentes da fase de transição entre o presente e o antigo Regulamento de Promoções de Oficiais da Marinha serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
Art. 56. Este Regulamento entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 1973, revogados os Decretos nºs 59.905, de 30 de dezembro de 1966, 60.189, de 8 de fevereiro de 1967, 62.289, de 21 de fevereiro de 1968, 65.521, de 21 de outubro de 1969, 65.685, de 10 de novembro de 1969, 66.365, de 20 de março de 1970, 66.604, de 20 de maio de 1970, 70.500, de 11 de maio de 1972, 70.584, de 22 de maio de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes