DECRETO Nº 71.770, DE 26 DE JANEIRO DE 1973.
Dispõe sobre a destinação, no exercício de 1973, dos recursos para a execução do Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (PROTERRA).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971,
DECRETA:
Art. 1º No exercício de 1973, os recursos previstos para o Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (PROTERRA), no valor de Cr$ 960.000.000,00 (novecentos e sessenta milhões de cruzeiros), serão provenientes:
I - Cr$ 653.000.000,00 (seiscentos e cinquenta três milhões de cruzeiros), do sistema de incentivos fiscais, nos termos do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971;
II - Cr$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de cruzeiros), do Banco Central do Brasil, para repasse aos agentes financeiros do PROTERRA;
III - Cr$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de cruzeiros), de outras fontes internas.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo são adicionais financiamentos agrícolas com recursos próprios dos agentes financeiros do PROTERRA, na área do Norte e Nordeste.
Art. 2º A distribuição, em 1973, dos recursos especificados no artigo anterior será a seguinte:
I - Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) ao Fundo de Redistribuição de Terras, criado na forma do Art. 2º do Decreto nº 70.677, de 6 de junho de 1972;
II - Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros) ao Ministério da Agricultura, para ações discriminatórias, fiscalização da posse e uso da terra, extensão rural, pesquisa e assistência ao cooperativismo e outras atividades correlatas;
III - Cr$ 342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de cruzeiros) para Projetos de apoio ao fortalecimento da infra-estrutura agrícola da região;
IV - Cr$ 258.000.000,00 (duzentos e cinquenta e oito milhões de cruzeiros) para apoio financeiro a projetos de expansão e modernização da agricultura, pecuária e agroindústria;
V - Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros) para transferência ao Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE).
Parágrafo único. São considerados valores a programar, dependentes da evolução das respectivas fontes de receita, as importâncias correspondentes a 15% das mencionadas nos itens deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio David Netto
Mário Davia Andreazza
L.F. Cirne Lima
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo Dos Reis Velloso
(Publicação no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 29 de janeiro de 1973).
Retificação
Inclua-se nas assinaturas, por ter sido omitido:
José Costa Cavalcanti