DECRETO Nº 71.825, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1973.

Aprova Cláusulas que passarão a regular as relações de entidades com o Governo e o público em geral, quando atendidos de renovação de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão sonora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no item IV, do artigo 3º, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Cláusulas, que com este baixam assinadas pelo Ministro das Comunicações, que passarão a regular as relações de entidades com o Governo e o público em geral, quando atendidos os pedidos para execução de serviços de radiodifusão sonora, na forma de Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O.de 9-2-73.

 

Cláusulas que passarão a regular as Relações da Requerente com o Governo e o publico em geral, no novo período de execução do serviço, quando atendido o pedido de renovação da Concessão ou Permissão.

Cláusula Primeira - A execução do serviço público, cija concessão (permissão) é renovada pelo(a) presente decreto (portaria), reger-seá de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e, cumulativamente, com as cláusulas a seguir enumeradas, as quais a entidade  conheceu e aceitou previamente, mediante termo;

Cláusula Segunda - A concessionária (permissionária) obriga-se, no tocante à sua administração, a:

a) ter sua Diretoria ou Gerência constituída exclusivamente de brasileiros natos, os quais não poderão estar no exercício de mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, dos quais decorra foro especial;

b) admitir para as funções de chefia, de assesssoramento e assistência administrativa e intelectual apenas  brasileiros natos;

c) ter o seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros natos, bem como a não distribuir cotas ou ações representativas de seu capital social a pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais nem a estrangeiros, sendo ainda vedado àquelas e a estes exercer sobre a concessionária (permissionária) qualquer tipo de controle direto ou indireto;

d) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou atos de constituição, nem fazer a transferência de ações ou cotas representativas de seu capital social, sem que tenha para tal havido prévia autorização do Governo Federal;

Cláusula Terceira - A concessionária (permissionária) obriga-se a solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para a prática. Dentre outros, dos seguintes atos de administração:

a) posse e exercício dos diretores eleitos pela sociedade, quando esta for anônima;

b) designação de procurador com poderes para a prática de atos de administração ou gerência da sociedade, quando esta for limitada;

c) delegação a terceiros de poderes para a prática de atos administrativos ou gerência da entidade, mediante mandato pessoal outorgado por seus diretores ou gerentes;

d) contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, com o prazo de vigência não superior a 6 (seis) meses, e que vise exclusivamente à prestação de assistência durante a fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos de origem estrangeira;

Cláusula Quarta - É vedado à concessionária (permissionária):

a) explorar ou executar outras autorizações para o serviço de radidifusão, além dos limites estabelecidos na legislação vigente;

b) permitir aos cotistas ou acionistas que detêm a maioria das cotas ou ações representativas de seu capital social a aquisição de cotas ou ações de outra entidade que execute o mesmo tipo de serviço na mesma localidade (capital ou município);

c) permitir a seus dirigentes o ingresso na direção de outras empresas de radiodifusão instaladas em localidades diversas, além dos limites legais, ou a seus cotistas ou acionistas aquisição de cotas ou ações de outras radiodifusoras, também além desses limites;

d) permitir a seus Diretores ou Gerentes o ingressso na direção ou gerência de outra entidade radiodifusora executante do mesmo tipo de serviço, na mesma localidade (capital ou município) onde se encontra instalada;

e) transferir, a qualquer título, a concessão (permissão) do serviço, ou a execução deste, sem a prévia autorização do Governo Federal;

f) firmar ou manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras quer a respeito de administração, quer de orientação, bem como permitir a entidades estrangeiras, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, manter ou nomear servidores ou técnicos a serviço da concessionária (permissionária), os quais, de forma direta ou indireta, tenham intervenção na orientação ou na vida administrativa da radiodifusora ou dela tenham conhecimento;

g) firmar ou manter quaisquer modalidades de contratos com empresa ou organizações estangeiras, os quais de maneira direta ou indireta, assegurem às mesma participação nos lucros brutos ou líquidos da concessionária (permissionária) do serviço de radiodifusão;

h) usar equipamentos e instalações diversos dos que forem aprovados pelo Ministério das Comunicações;

i) executar serviços de telecomunicações, incluindo-se os de auxílio à radiodifusão, sem a expressa autorização do Ministério das Comunicações;

Cláusula Quinta - A concessionária (permissionária), na execução do serviço, deverá observar as seguintes determinações:

a) manter-se em dia com suas obrigações legais, técnicas, financeiras, econômicas e fiscais, para com o Governo Federal, como prova de capacdade para executar eficientemente o serviço público concedido;

b) obedecer a todas as posturas técnicas atinentes à localização e à edificação de seus sistemas irradiantes;

c) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e seus regulamentos ou anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, instruções ou normas que existam ou venham a existir, inclusive técnicas referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão (permissão);

d) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos em leis, regulamentos e instruções vigentes e que venham a ser editadas, tão logo seja notificada para tal, pela autoridade competente, sem que, por isso, lhe seja devida qualquer indenização;

e) manter em dia os registros da programação, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

f) manter a sua escrita e contabilidade atualizadas e padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, encaminhando a este balancetes e balanços devidamente autenticados, sempre que solicitada;

g) facilitar a fiscalização da execução do serviço concedido (permitido) pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), atendendo a todas as exigências técnicas e legais que lhe forem feitas, dentro dos prazos fixados, prestando, ainda àquele órgão, todas as informações que lhe forem solicitadas;

h) pagar em dia as taxas de fiscalização de instalação e a de funcionamento;

i) manter o certificado de licença de funcionamento de seus transmissores em local visível, na mesma sala em que os mesmos se encontrarem;

j) manter a estação em perfeito funcionamento, de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em  vigor ou que vierem a ser editadas pelo Ministério das Comunicações, abstendo-se de firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização  das frequências que lhe forem consignadas, e exploração de serviço, com outras empresas ou pessoas físicas, sem a prévia autorização do Ministério das Comunicações.

Cláusula Sexta - A concessionária (permissionária) obriga-se, ainda, no tocante à sua programação, a:

a) irradiar a programação informativa e educacional do Governo Federal;

b) integrar, gratuitamente, as  Redes de radiodifusâo sob a direçâo da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que, para isso, seja convocada pela autoriadade competente;

c) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

d) observar  os limites fixados para a veiculação de publicidade comercial paga, vedada a compensação, a qualquer título, com as inserções de mensagens educacionais e cívicas distribuídas pelo Governo Federal e de veiculação obrigatória;

e) observar os limites mínimos de irradiação de programas educacionais e informativos;

f) atender às autoridades federais, estaduais e municipais na divulgação de avisos de interesse da segurança nacional e da segurança pública;

g) manter em arquivo as gravações e textos de seus programas, na forma e pelos prazos previstos na legislação em vigor;

h) irradiar os boletins ou avisos de serviço meteorológico;

i) atender às normas sobre a obrigatoriedade de transmissão de programs ao vivo que forem baixadas pelo Governo Federal;

j) observar as normas que forem baixadas pelo Minsitério das Comunicações atinentes à transmissão de programas de origem estrangeira, ou produzidos por empresas sediadas no País, cujos acionistas, cotistas, diretores ou gerentes e administradores não sejam brasileiros;

l) atender à finalidade educacional e cultural precípua do serviço de radiodifusão, não irradiando programas atentatórios à oral pública, à família, as instituições, à boa relação entre os povos, à liberdade de credo religioso, à incolumidade pública, à segurança nacional;

m) não veicular programação que possa: 1º) incitar desobediência às leis ou decisões judiciais; 2º) divulgar assuntos classificados como sigilosos e os que em envolvam a segurança nacional; 3º) ultrajar a honra nacional; 4º) promover propaganda de guerra ou de processos  de subversão da ordem política e social; 5º) propagar campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião; 6º insuflar rebeldia ou indisciplina nas forças armadas ou nas organizações de segurança pública; 7º) injuriar, caluniar ou difamar os Poderes da República ou os seus respectivos membros; 8º) propalar falsa informação, pondo em perigo a ordem  pública, econômica ou social; 9º ) icentivar a prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas;

n) não irradiar programas que atentem contra o sentimento popular, colocando em situações vexatórias pessoas portadoras de defeitos físicos ou mentais, ainda que o seu obejetivo seja jornalístico;

o) não retransmitir, total ou parcialmente, as emissões das estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas devidamente autorizada, e sem dar conhecimento, durante a irradiação de que se trata de retransmissão fornecendo além do seu próprioo indicativo de chamada e localização, os da estação retransmitida;

p) irradirar o seu indicativo de chamada, o nome da entidade concessionária (permissionária), e o nome da  cidade e Estado onde se acha instalada, frequentemente ou, pelo menos, de trinta em trinta minutos, ou ainda, segundo normas que o Ministério das Comunicações venha a estabelecer;

q) não transmitir identificações  por meio de subtítulos e nem se fazer identificar pelo uso de denominações de fantasia, que possam gerar dúvidas quanto à origem das transmissões;

r) não irradiar programas falados em idioma estrangeiro sem a prévia autorização dos Ministérios das Comunicações e das Relações Exteriores;

s) cumprir todas as prescrições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções administrativas que existam ou venham a existir, referentes à programação das estações de radiodifusão;

Cláusula Sétima - Fica assegurado à União Federal o direito de execução prioritária sobre todo o patrimônio da concessionária (permissionária), para garantia de liquidação de qualquer débito desta para com aquela.

Cláusula Oitava - A (s) frequência (s) consignada (s) à entidade concessionária (permissionária) para a execução do serviço não se constitui (em) em propriedade desta, e ficará (ão) sujeita (s) às regras estabelecidas na legislação vigente e nas Convenções Internacionais aplicáveis, e poderá (ão) ser alterada (s) ou cancelada (s), conforme o interesse da União Federal, ou as obrigações internacionais por esta assumida, sem que tenha a concessionária (permissionária), direito a qualquer indenização.

Cláusula Nona - Em qualquer tempo poderão ser aplicáveis às entidades  concessionárias ou permissionárias os preceitos da legislação sobre desapropriação ou requisições.

Clásula Décima - A prevalência da concessão (permissão), ora renovada, é condicionada à adaptação da concessionária (permissionária), nos prazos previstos no artigo 3º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, às especificações técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço, e que serão fixadas mediante Portaria do Departamento Nacional de Telecomunicações, atendendo ao Plano Nacional de Radiodifusão.

Parágrafo único - O não atendimento do disposto nesta cláusula, pela concessionária (permissionária), implicará na perempção da concessão (permissão) sem que lhe assista o direito a quaisquer indenizações.

Cláusula Décima-Primeira - o prazo da concessão (permissão) poderá ser renovado, desde que o requeira a concessionária (permissionária), dentro dos prazos fixados pela legislação, à época aplicável, respeitado o interesse da União e comprovando a concessionária (permissionária) o cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e contratuais, às quais esteve sujeita durante a execução do serviço, bem como a observância das finalidades educativas e culturais precípuas do mesmo.

Parágrafo único - Findo o prazo as concessão (permissão), salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, esta será declarada perempta, sem que a concessionária                  (permissionária) tenha o direito a qualquer indenização.

Cláusula Décima-Segunda - A inobservância de quaisquer das presentes cláusulas sujeitará a concessionária (permissionária) às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expresssamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observado o previsto no artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.