Decreto nº 71.836, de 13 de fevereiro de 1973.
Altera o § 2º, do artigo 34, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.146, de 27 de janeiro de 1961, que dispõe sobre a fiscalização do comércio de fertilizantes e produtos correlatos destinados à agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do artigo 34 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.146, de 27 de janeiro de 1961, que dispõe sobre a fiscalização do comércio de fertilizantes e produtos correlatos destinados à agricultura, passa a ter a seguinte redação:
"Art.34 .....................................................................................................................................
§.1º ..........................................................................................................................................
§ 2º São considerados produtos condenados os que apresentarem mais de 1% de perclorato expresso em perclorato de sódio (NaC104), os que apresentarem mais de 1% de tiocianato expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS) e os que, destinados à adubação foliar e à aplicação no solo, apresentarem, respectivamente, mais de 0,2% e 1,5% de biureto".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G.Médici
L. F. Cirne Lima