DECRETO Nº 71.984, DE 23 DE MARÇO DE 1973.
Altera o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de junho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e", e no parágrafo único, do artigo 25, ambos do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, e, ao mesmo, se acrescentam dois parágrafos, na forma seguinte:
"Art. 3º O DNER estabelecerá, por etapas, o plano dos serviços interestaduais de transporte coletivo de passageiros, divulgando-o amplamente.”
"§ 1º Inicialmente, procederá ao levantamento, estudo e classificação dos serviços já existentes, estabelecendo, com observância de critérios uniformes, o seu regime de exploração, através concessão ou autorização, nos termos deste Regulamento."
"§ 2º O plano previsto neste artigo será periodicamente atualizado, com vistas ao atendimento das necessidades do setor, prevendo novos serviços que devam ser implantados, com observância das disposições deste Regulamento."
Art. 2º A redação do parágrafo único do artigo 4º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, mantidos os respectivos incisos, passa a ser a seguinte:
"Parágrafo único. A oportunidade e conveniência do serviço, para efeito da outorga de concessão ou autorização, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais."
Art. 3º O inciso III, do artigo 12, suprimidas as alíneas a e b, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Os serviços a serem explorados pelo regime de autorização, assim definidos no plano a que se refere o artigo 3º, para cuja adjudicação efetuar-se-á seleção sumária entre os interessados que acorrerem à convocação a ser promovida pelo DNER. Referida seleção será regida por norma complementar, a ser baixada nos termos do artigo 99, que deverá obsevar o disposto no artigo 17 bem como as disposições aplicáveis ao regime de autorização, deste Regulamento."
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A adjudicação de linha, pelo regime de autorização, se fará mediante assinatura de Termo de Obrigações, estabelecendo-se, no mesmo, a sua outorga a título precário e as condições da sua exploração, bem como a possibilidade de automática conversão da autorização em concessão, caso modificado o plano a que se refere o artigo 3º e seus parágrafos deste Regulamento, com a reclassificação da linha para o regime de concessão, e se satisfatoriamente explorado o serviço pela empresa autorizada."
Art. 5º O artigo 21, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.961, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Com o prévio consentimento do DNER, poderão as empresas concessionárias ou autorizadas transferir a terceiros a concessão ou a autorização, desde que vencido o período experimental fixado no artigo 20 deste Regulamento e, também, previamente comprovada, segundo as exigências deste Regulamento, a idoneidade técnico-operacional da empresa para a qual se pretenda a transferência."
Art. 6º A redação do "caput" do artigo 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, mantido seu parágrafo único, passa a ser a seguinte:
"Art. 22. Não será permitida a execução da mesma ligação, pelo mesmo itinerário, por transportadoras que mantenham vínculos de interdependência."
Art. 7º A redação do inciso V do artigo 75, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, passa a ser a seguinte:
"V - A transferência de concessão ou de autorização sem o prévio consentimento do DNER."
Art. 8º Fica alterada a redação do artigo 105 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, sendo-lhe suprimido o parágrafo único e acrescentados 5 (cinco) parágrafos, na forma seguinte:
"Art. 105. As transportadoras que explorem serviços a qualquer título outorgados pelo DNER, sob regime anterior ao presente Regulamento e para a exploração dos quais tenha sido estabelecido o regime da concessão ou da autorização, no plano de que trata o artigo 3º e seus parágrafos, deste Regulamento, ficam obrigados a, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da publicação da primeira etapa daquele plano, enquadrarem aqueles serviços nas disposições deste Regulamento."
"§ 1º A não apresentação, pela transportadora dentro do prazo fixado neste artigo do pedido de enquadramento da linha significará o seu desinteresse pela continuação do serviço, cabendo ao DNER, em conseqüência, promover a realização de concorrência ou seleção para a exploração da mesma por outra transportadora."
"§ 2º Indeferido o pedido de enquadramento, deverá o DNER, também, promover a realização de concorrência ou seleção para exploração da linha por outra transportadora."
"§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, a transportadora ficará obrigada a prosseguir na execução do serviço, até ordem em contrário do DNER."
"§ 4º Deferido o pedido de enquadramento de linha cuja exploração deva fazer-se pelo regime de concessão, nos termos do plano expedido pelo DNER, em obediência ao prescrito no artigo 3º e seus parágrafos, deste Regulamento, será celebrado contrato de concessão com a requerente, observadas as disposições pertinentes, estabelecidas neste Regulamento."
"§ 5º A transportadora que explore linha que, nos termos do plano a que alude o artigo 3º e seus parágrafos, deste Regulamento, deva ser adjudicada pelo regime de autorização, após deferido o enquadramento, firmará Termo de Obrigações, com observância das condições cabíveis dispostas neste Regulamento."
Art. 9º Fica alterada a redação do artigo 106, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, e ao mesmo, acrescentados 3 (três) parágrafos, na forma seguinte:
"Art. 106. Os serviços de transporte coletivo interestadual, resultantes da conexão de linhas concedidas ou autorizadas por órgãos estaduais ou municipais, anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, passarão à jurisdição do DNER sendo-lhes garantida a manutenção dos terminais e secionamentos já neles autorizados por aqueles órgãos."
"§ 1º As transportadoras que executem tais serviços, deverão requerer regularização dos mesmos perante o DNER, até o dia 30 de junho de 1973, sob pena de ser vedada a conexão da qual resulta o tráfego interestadual."
"§ 2º Indeferida a regularização pelo DNER, será proibida a conexão da qual resulta o tráfego interestadual, comunicando-se a decisão aos órgãos estaduais ou municipais que concederam ou autorizaram os serviços."
"§ 3º Os serviços regularizados na forma deste artigo serão explorados a título precário até que o plano previsto no artigo 3º fixe o seu regime de exploração, aplicando-se, então, a eles o disposto no artigo 105, e seus parágrafos, todos deste Regulamento."
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza