DECRETO Nº 72.013, DE 27 DE MARÇO DE 1973.
Da nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, alterado pelo de nº 71.264, de 20 de outubro de 1972, que regulamentaram a Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 1º e 10, do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, alterados pelo Decreto número 71.264, de 20-10-1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O salário-educação, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, para suplementar os recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de primeiro grau, é devido por todas as empresas vinculadas à Previdência Social.
§ 1º Entende-se como empresa no artigo 2º da Consolidação das empresas públicas e as sociedades de economia mista, mencionadas no § 2º, do artigo 170, da Constituição.
Art. 10 O Certificado expedido na forma do artigo anterior comprovará, perante o Instituo Nacional de Previdência Social, a isenção de que trata o artigo 8º, e será preenchido de conformidade com os modelos aprovados pelo MEC.
Art. 2º O artigo 3º, do Decreto nº 71.264, de 20 de outubro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As empresas com mais de 100 (cem) empregados poderão deduzir das contribuições do salário-educação não recolhidas até a data deste Decreto, as importâncias efetivamente despendidas com o custeio de ensino primário, no período de 1965 a 1972, e comprovadas perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo será formalizada, no prazo de 180 cento e oitenta dias, a contar desta data, em termo de convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e a empresa interessada, com interveniência do Instituto Nacional de Previdência Social, recolhendo-se o saldo eventual à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata